TRF2 - 5047739-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047739-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISANGELA DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Evento 28.2: Verifico que os quesitos complementares formulados pela autora não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES.
ART. 469 DO CPC.1.
Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial.
Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.2.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)" No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico.
Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos verificados no curso da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Observo ainda que os quesitos formulados pela autora buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo.
A título de exemplo, o quesito a indaga se "(...) O Perito concorda com os laudos médicos e exames apresentados que indicam que a autora se encontra com limitações funcionais decorrentes de fratura na patela esquerda e que, por esse motivo, continua incapacitada para o retorno às suas atividades habituais? Em caso negativo, favor justificar tecnicamente".
Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, para os quais seria possível formular pedido de esclarecimento, mas confrontar a metodologia e as conclusões adotadas pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório.
O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito.
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pela autora, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Registro que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendoformar seu convencimento com base em todas as evidências trazidas aos autos.
Pelo exposto, venham conclusos para sentença. -
03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:44
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 18:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047739-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISANGELA DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se o INSS para a demanda.
Tendo em vista o laudo pericial acostado aos autos no Evento 16.1, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31F)
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08/07/2025 10:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047739-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISANGELA DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/05/2025 03:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 22:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA DE ARAUJO PEREIRA <br/> Data: 12/06/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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16/05/2025 22:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJB-RJ)
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16/05/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 17:38
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:37
Juntado(a)
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16/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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