TRF2 - 5057997-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50083432820254020000/TRF2
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02/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057997-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIEL WALTER MAEDA BERNARDOADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942)SENTENÇATendo em vista a existência de poderes especiais para desistir (Evento 1, PROC2) e o teor da petição de evento 17, homologo o pedido de desistência, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Ausente o interesse recursal, diante da desistência da ação (preclusão lógica), certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento nº 5008343-28.2025.4.02.0000, informando acerca da extinção da execução.
Intime-se. -
26/06/2025 19:30
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083432820254020000/TRF2
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26/06/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 13:12:20)
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25/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083432820254020000/TRF2
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 19:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50083432820254020000/TRF2
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057997-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL WALTER MAEDA BERNARDOADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por Daniel Walter Maeda Bernardo em face da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em que requer tutela provisória de urgência para "(i) suspender-se os efeitos da decisão administrativa aqui impugnada, de maneira a restabelecer a anterior que deferiu o pedido e pela qual se (ii) autorizou a parte autora a licenciar-se do cargo efetivo na CVM para desempenhar a função de Superintendente Jurídico da B3, tudo até o julgamento de mérito desta demanda." Subsidiariamente, requereu medida antecipatória para que "a Administração se abstenha de aplicar quaisquer penalidades ao autor em virtude da aceitação e exercício do trabalho de Superintendente Jurídico da B3 até que venha a ser julgada a presente demanda." No mérito, postulou a confirmação da tutela com a anulação da decisão que revogou a licença inicialmente deferida.
Narra o demandante ser servidor público federal efetivo da Comissão de Valores Mobiliários desde 19 de janeiro de 2005, ocupando o cargo de Inspetor Federal de Mercado de Capitais (antigo Analista) e, mais recentemente, o cargo de Diretor da autarquia, com mandato encerrado em 31 de dezembro de 2024.
Informa que, ainda durante seu mandato, recebeu convite da B3 – Brasil, Bolsa e Balcão S.A. para desempenhar a função de Superintendente Jurídico.
Diante do convite, em 25 de novembro de 2024, o autor requereu licença para trato de assunto particular (LIP) pelo prazo de três anos, solicitando que seu pedido fosse submetido à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP da Presidência) por ter ocupado cargo de Diretor, classificado como DAS-5.
O requerimento foi encaminhado à Superintendência de Gestão de Pessoas da CVM (SGP-CVM), que, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) atestando a inexistência de óbices jurídicos e a necessidade de submissão à CEP para verificação de conflito de interesses, deferiu a LIP.
Aduz que a CEP da Presidência, em 16 de dezembro de 2024, reconheceu sua competência e determinou o cumprimento de uma quarentena legal de seis meses, prevista no Art. 6º, II, ‘a’, da Lei 12.813/2013, a ser iniciada em 31 de dezembro de 2024 e com término previsto para 30 de junho de 2025, antes do desempenho da atividade privada na B3.
Destaca que a CEP ressalvou que não lhe cabia manifestar-se sobre eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública como Analista de Mercado de Capitais.
O autor alega que, em 14 de fevereiro de 2025, a SGP-CVM, de surpresa e ex officio, revogou a licença anteriormente concedida (Decisão SGP Nº 8/2025-CVM/SGP).
Sustenta que a revogação se baseou na atribuição da SGP-CVM para analisar as condições legais da LIP, que a análise da CEP da Presidência não elidia a competência da SGP para analisar outros aspectos da Lei de Conflito de Interesses, e que o cargo pretendido na iniciativa privada ensejaria conflito de interesses com o cargo efetivo do autor.
O autor fundamenta seu pedido de nulidade da decisão revogatória na violação ao contraditório e à ampla defesa, citando o Tema 138 do STF, na incompetência da SGP-CVM para apreciar conflito de interesses, na interpretação equivocada da decisão da CEP da Presidência e na inexistência de conflito de interesses efetivo.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, incluindo a cópia do processo administrativo (Evento 1).
Custas recolhidas pela metade no Evento 6. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a despeito da alegada urgência e do periculum in mora, não se identificam, prima facie, os requisitos para o deferimento da medida, especialmente a plausibilidade jurídica da pretensão, considerando a natureza dos atos administrativos e o poder-dever de autotutela da Administração Pública. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, ou seja, presumem-se conformes à lei e à verdade dos fatos até prova em contrário.
Essa presunção é um princípio basilar do Direito Administrativo, que confere estabilidade e segurança jurídica à atuação da Administração.
A revogação da licença anteriormente concedida, embora tenha sido um ato que modificou a esfera jurídica do autor, encontra-se, neste momento processual inicial, resguardada por essa presunção.
Para que tal presunção seja ilidida em sede de cognição sumária, seria necessária a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica de pronto.
Ademais, a concessão de licença para tratar de assuntos particulares (LIP) é um ato administrativo discricionário, conforme expressamente previsto no Art. 91 da Lei nº 8.112/90, que estabelece que "A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração".
Essa discricionariedade confere à Administração a prerrogativa de analisar a conveniência e a oportunidade da concessão da licença, bem como de revogá-la se, em um juízo posterior, verificar a superveniência de motivos de interesse público que assim o justifiquem ou, como no caso, a necessidade de reavaliação de aspectos legais e fáticos anteriormente não devidamente ponderados.
A Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos eivados de vício de legalidade, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.
Embora o autor alegue a violação ao contraditório, a análise sobre a integralidade e a correção do processo administrativo que levou à revogação é matéria que exige dilação probatória e aprofundamento da cognição, não se mostrando manifestamente ilegal a ponto de justificar a intervenção liminar do Poder Judiciário.
O Tema 138 do STF invocado pelo autor demanda um "regular processo administrativo", cuja existência ou suficiência deve ser apurada de forma exaustiva no curso da instrução processual, e não em sede de urgência.
Embora o autor tenha tido uma legítima expectativa em relação à licença inicialmente deferida, a revogação se deu sob a alegação de potencial conflito de interesses, aspecto que a SGP-CVM entendeu ser de sua competência reavaliar para o cargo efetivo do autor, uma vez que a análise da CEP da Presidência teria se limitado à sua situação como Diretor da CVM.
A própria CEP, na sua manifestação, ressaltou que "não cabe a esta CEP manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes à sua carreira pública".
A SGP-CVM, portanto, exerceu sua prerrogativa de reavaliar o ato, utilizando-se de fundamentos que, em uma análise inicial, não se mostram desprovidos de razoabilidade ou manifestamente ilegais (Lei nº 12.813/2013, Art. 5º, VII, e precedentes como os citados no processo administrativo).
A discussão sobre a efetiva existência do conflito de interesses e a competência interna para dirimi-lo são questões que demandam instrução probatória e aprofundamento do debate, transcendendo a cognição sumária da tutela de urgência.
Dessa forma, diante da presunção de legalidade do ato administrativo impugnado e da natureza discricionária da concessão da licença, a ausência de plausibilidade jurídica das alegações do autor é evidente neste momento processual.
A complexidade da matéria e a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e do direito aplicável desaconselham o deferimento da tutela de urgência, pois a satisfação e eventual reconstituição do status quo ante poderão ocorrer satisfatoriamente por ocasião da sentença, caso o direito do autor seja, ao final, reconhecido.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Considerando a natureza da demanda e o bem jurídico pretendido com a propositura da ação, intime-se a parte autora para promover a emenda à petição inicial, devendo retificar o valor atribuído à causa, que deverá alcançar 12 prestações da remuneração do cargo que pretende ocupar através do deferimento da licença aqui discutida.
Na mesma oportunidade, deverá o autor regularizar as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Tudo cumprido, cite-se a parte ré (Comissão de Valores Mobiliários – CVM) para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
18/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:56
Determinada a intimação
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12/06/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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