TRF2 - 5041465-98.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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09/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:21
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/07/2025
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03/07/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041465-98.2024.4.02.5001/ES AUTOR: WALKYRIA LAVIOLA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
EDITAL Nº 500003872096 DE ORDEM DO DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da BANCO BRADESCO S.A acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do INSS e do BANCO BRADESCO S.A. em virtude de contrato de empréstimo consignado (cartão RMC), com desconto das prestações em benefício previdenciário.
As preliminares arguidas se confundem com a questão de mérito, razão pela qual serão oportunamente analisadas.
Inicialmente, importante destacar que a TNU fixou os parâmetros da responsabilidade civil do INSS relativamente aos empréstimos consignados, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, transitado em julgado em 24/09/2019, no Tema 183, firmando a seguinte tese: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Logo, as instituições financeiras tem responsabilidade civil objetiva, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos da prestação do serviço de empréstimo consignado (art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90), a qual é suscetível de exclusão se demonstrada a inexistência do defeito ou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, da Lei n. 8.078/90).
O INSS, por seu turno, tem responsabilidade civil subjetiva e subsidiária às instituições financeiras credoras que não são responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário do respectivo segurado, decorrente de sua omissão culposa na fiscalização da veracidade das informações transmitidas referentes ao contrato de mútuo, nos termos do art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03.
No caso dos autos, verifica-se que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora valores a título de empréstimo consignado em favor do BANCO requerido, instituição financeira incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário por ocasião da contração questionada (doc. 6, Evento 1).
Assim sendo, constata-se que não há responsabilidade do INSS no caso concreto, já que a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 6º, da Lei nº. 10.820/03 e entendimento já pacificado na TNU (Tema 183), motivo pelo qual a improcedência do pleito autoral é algo que se impõe nesse ponto específico.
No que tange ao banco réu, importante ressaltar que não se encontra incluído dentre aqueles elencados no art. 109, inciso I da CRFB/1988, de forma que cabe reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, visto que este passa a ser uma lide consumerista entre particulares (Autor X Banco).
Por todo o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários.
Indefiro a Assistência Judiciária Gratuita (doc. 6, Evento 1), nos termos do Enunciado nº 38, do FONAJEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I." -
02/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 09:20
Expedição de Edital
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041465-98.2024.4.02.5001/ESAUTOR: WALKYRIA LAVIOLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061)ADVOGADO(A): RAYANE RABELO SILVA (OAB ES040394)SENTENÇAPor todo o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários.
Indefiro a Assistência Judiciária Gratuita (doc. 6, Evento 1), nos termos do Enunciado nº 38, do FONAJEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 19:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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18/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 17:20
Determinada a citação
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13/12/2024 02:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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