TRF2 - 5102640-21.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:44
Determinada a intimação
-
23/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 17:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO40
-
23/07/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102640-21.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANGELA CUNHA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA MACHADO SILVA (OAB RJ093829)ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 12/01/2021 E 12/04/2021.
OS DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A DURAÇÃO DA INCAPACIDADE POR TEMPO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO DEMANDADO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 55), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 66), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 633.543.436-2, a partir de 12/1/2021, data do início da incapacidade, e a ser cessado em 12/4/2021, prazo estimado de duração da incapacidade, pagando os atrasados com juros e correção monetária entre a DIB e a DCB.
Na elaboração dos cálculos, as diferenças devidas até 08.12.2021 deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sobre as diferenças vencidas a partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi deferido no despacho inicial." A demandante alega que a documentação médica comprova que a incapacidade perdurou para além da data fixada na sentença.
O demandado alega que a demandada não mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade constatada.
A demandante apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à demandante (ev. 12).
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, o demandado não se manifestou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo demandado para a reforma da sentença, tenho que o recurso não pode ser conhecido.
Conheço do recurso cível da demandante em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/633.543.436-2 em 24/07/2020, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi comprovada qualidade de segurado(a)" (ev. 54.3).
A perícia médico-judicial realizada em 05/12/2023 (ev. 27) constatou que a demandante apresenta quadro de CID 10: F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo e CID 10: F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, mas que não estava incapacitada para a sua atividade habitual e que não seria possível afirmar ter havido incapacidade entre 15/10/2017 e a data da perícia: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Na perícia a examinanda é lúcida, está plenamente orientada no tempo e no espaço.
Tem o pensamento estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo.
O humor é eutímico, sem sinais de depressão patológica.
Não apresenta nenhum sinal ou sintoma de transtorno mental que a incapacite para o trabalho de vendedora de planos de saúde.
Nos laudos que trouxe constam diagnósticos de CID F31.6.
F25.2 e F60.3.
Na perícia não são observados sintomas compatíveis com essas doenças. [...] 20.
Entre a data da cessação DCB 15/10/2017 e a perícia médica houve incapacidade? R: Em perícia no INSS em 02/08/2022 o perito da autarquia registrou seu parecer favorável à existência de incapacidade.
O quadro atual é diverso, e não constato a presença de elementos patológicos causadores de incapacidade por motivos psiquiátricos.Quanto ao longo período que separa as datas, como outubro de 2017 e dezembro de 2023, não é possível ao perito afirmar." Em laudo complementar (ev. 36), o perito acrescentou o seguinte (meu destaque): "No laudo, entre outras assertivas, afirmei que “Em perícia no INSS em 02/08/2022 o perito da autarquia registrou seu parecer favorável à existência de incapacidade.
O quadro atual é diverso, e não constato a presença de elementos patológicos causadores de incapacidade por motivos psiquiátricos.” DESTACANDO QUE A AFIRMATIVA DO PERITO PARECE BEM LEGÍVEL E CLARA, OU SEJA, NO ANO DE 2022, A PERÍCIA DO INSS DEU PARECER FAVORÁVEL À INCAPACIDADE PORÉM NA PERÍCIA JUDICIAL EM 05/12/2023 ESTE PERITO NÃO CONSTATOU A PERSISTÊNCIA NEM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.Creio não ser demasiado lembrar que as doenças sofrem alterações, evolução clínica, um quadro que causa incapacidade numa data poderá estar diferente depois de um ano.
Portanto não procede a alegação da autora que a conclusão do perito é contraditória quando a esse ponto."
Por outro lado, a recorrente apresentou diversos documentos médicos (ev. 1.6, ev. 18.2) - emitidos em: 05/09/2016, 05/01/2017, 24/03/2017, 03/05/2018, 04/10/12019, 21/02/2020, 12/01/2021, 11/11/2021, 21/02/2022, 18/04/2022, 11/07/2022, 30/08/2023 e 08/11/2023 - que atestam um quadro de transtorno psiquiátrico de difícil controle, inclusive com relato de tentativas de suicídio (ev. 1.6, p. 15), comprometendo a capacidade laborativa dela pelo menos desde setembro de 2016 (ev. 1.6, p. 15). Além disso, exceto pelas estimativas de recuperação, os laudos da perícia médica do INSS corroboram os documentos médicos da recorrente quanto ao início da doença, a cronicidade do quadro e os episódios de incapacidade em diferentes momentos.
A perícia médica do INSS realizada em 18/02/2021 (ev. 3.1, p. 19) constatou que a demandante estava incapacitada desde 12/01/2021 para a sua atividade habitual em decorrência da descompensação do quadro de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos CID 10: F322 e estimou a recuperação para 12/04/2021 (meus destaques): "Cessação do Benefício: 12/04/2021 [...] Considerações: Segurada vendedora de planos de saúde, transtorno psiquiátrico desde 03/2016 (DID) no momento com quadro descompensado, tendo havido troca recente do esquema terapêutico.
Prazo sugerido pelo médico assistente para compensação da patologia psiquiátrica.
DCB 12/04/2021 DID 01/03/2016 (conforme informações da segurada e histórico pericial) DII 12/01/2021 ()data do atestado médico) Resultado: Existe incapacidade laborativa." A perícia médica do INSS realizada em 02/08/2022 (ev. 3.1, p. 21) constatou que a demandante estava incapacitada desde 18/04/2022 para a sua atividade habitual em decorrência da descompensação do quadro de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto CID 10: F316 e estimou a recuperação para 02/12/2022 (meus destaques): "Cessação do Benefício: 02/12/2022 [...] Considerações: >> Pensamento coerente com ideias de ruína.
Humor deprimido.
Boa apresentação pessoal com poucos sinais de vaidade.
Sinais de ansiedade.
Tremor de extremidades.
Não observo alterações da senso-percepção e do juízo crítico.
Hipobúlica e hipopragmática.
Conclusão: Desempregada, sem recolhimentos ao RGPS desde 2016.
Quadro psiquiátrico crônico com sinais de descompensação no momento.
Prazo para ajuste terapêutico e estabilização da doença.
DCB 02/12/2022 DID 01/03/2016 (conforme histórico pericial) DII 18/04/2022 (data do laudo da médica assistente que informa piora e desestabilização do quadro clínico) Patologia não isenta carência.
Resultado: Existe incapacidade laborativa." Sendo assim, com a devida vênia do emérito Magistado sentenciante, entendo, com fundamento no artigo 479 do CPC, que a demandante comprovou a continuidade do seu estado incapacitante até 05/12/2023, data da perícia médico-judicial que constatou não haver incapacidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada em parte.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso cível do demandado e conhecer e dar provimento ao recurso cível da demandante, para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a pagar à demandante os valores relativos ao NB 633.543.436-2 de 12/01/2021 a 05/12/2023, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Ambas as partes recorreram, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:11
Conhecido o recurso e provido
-
10/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 09:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
09/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
09/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
11/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:15
Juntado(a)
-
27/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 15:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/06/2024 21:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
14/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/05/2024 16:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/05/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/05/2024 19:06
Juntada de Petição
-
04/05/2024 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/05/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/05/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 29
-
05/02/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
12/01/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/01/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/12/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/11/2023 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/11/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/11/2023 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2023 13:55
Não Concedida a tutela provisória
-
09/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA CUNHA DA COSTA <br/> Data: 05/12/2023 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGE
-
19/10/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:25
Determinada a intimação
-
04/10/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/10/2023 16:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/10/2023 16:32
Juntada de Petição
-
02/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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