TRF2 - 5002287-05.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01S para CEPSMTJA-ES)
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08/09/2025 13:50
Despacho
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08/09/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002287-05.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ALEX SANDRO SILVA SOUZAADVOGADO(A): LUIS WINICIUS JOSINO DA SILVA (OAB ES035977) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos apresentados pela parte ré nos autos.Após, autos conclusos. -
12/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para ESSMT01S)
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05/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 25
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01/08/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ALEX SANDRO SILVA SOUZA <br/> Data: 22/09/2025 às 11:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, sala 15 <br/> Per
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27/06/2025 09:23
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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27/06/2025 02:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 05:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002287-05.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ALEX SANDRO SILVA SOUZAADVOGADO(A): LUIS WINICIUS JOSINO DA SILVA (OAB ES035977) DESPACHO/DECISÃO Defiro inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela a fim de que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL conceda imediatamente à parte autora benefício previdenciário por incapacidade temporária previsto na Lei nº 8.213/91.
Diante do(s) documento(s) do(s) Evento(s) 1 - CTPS6, LAUDO7, e OUT8/OUT11, verifico suficientemente demonstrado, mediante cognição não exauriente, que a parte autora está incapacitada para o trabalho por se encontrar acometida e em tratamento de neoplasia, bem como que detém qualidade de segura, tendo em vista vínculo laboral ativo e recente concessão administrativa do mesmo benefício objeto da ação.
Nesse contexto, considerando a referida documentação, associada à natureza alimentar do benefício pleiteado, concluo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido – fumus boni iuris / periculum in mora.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário por incapacidade temporária ("auxílio doença"), a partir da competência JUNHO/2025, sob pena de imposição de multa.
Considerando ainda que a parte autora juntou documentos suficientes para confirmar o entendimento de que a situação de incapacidade não sofrerá alterações por ora, vislumbro a possibilidade de manutenção da tutela pelo menos até a perícia médica ou ulterior deliberação deste Juízo.
Fica ainda o INSS citado para apresentação de resposta no prazo legal, ciente de que deverá: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. Intimem-se e diligencie-se. -
12/06/2025 20:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01S para CEPSMTJA-ES)
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12/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:04
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/06/2025 18:10
Juntado(a)
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09/06/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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