TRF2 - 5019435-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019435-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA REGINA ALVES DA CRUZADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por SONIA REGINA ALVES DA CRUZ em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pretendendo “seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os Proventos de Aposentadoria e Pensão da Autora; [...] seja a Ré condenada a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos” (1.1, p.12).
A parte autora relata, em síntese, que “é Aposentada do Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que percebe proventos de Aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, para além de também receber proventos de Aposentadoria complementar da SERPROS – Fundo Multipatrocionado (29.***.***/0001-99) desde 2006.
Ademais, a Autora também é Pensionista do Instituto Nacional de Seguro Social e do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro desde 2012”.
Narra que, “está acometida de Neoplasia Maligna de Mama desde 2008, conforme os seguintes excertos extraídos do Relatório Médico da Autora acostado aos autos".
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Custas judiciais recolhidas pela metade em relação ao valor atribuído à causa (3.1).
Decisão no ev. 3.1 indeferiu a tutela provisória requerida e determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência alegada.
A parte autora no ev. 6.2 comprovou o recolhimento das custas judiciais pela metade.
Comunicação eletrônica no ev. 7 da distribuição do Agravo de Instrumento nº 5005095-88.2024.4.02.0000 interposto pela autora, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado (eventos 23.2 e 36.1 daqueles autos).
Contestação no ev. 15.1, sem arguições preliminares, pugnou pela produção de prova pericial a ser custeada pela autora.
Réplica no ev. 22.1 refutou as alegações contestatórias.
A União no ev. 27.1 afirma que não possui outras provas a produzir.
A autora no ev. 28.1 informa que obteve a isenção administrativamente nos proventos que recebe do Exército Brasileiro, porém persiste no interesse de agir quanto aos proventos restantes e pedido de restituição do indébito. É o relatório do necessário.
Decido.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão.
A controvérsia dos autos é matéria estritamente de direito, assim, desnecessária a produção de outras provas ante a ausência de impugnação dos documentos já carreados aos autos.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, não havendo requerimentos, levem os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 23:55
Determinada a intimação
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27/03/2025 03:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 13:13
Juntada de Petição
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19/11/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/10/2024 13:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50050958820244020000/TRF2
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21/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 21:44
Juntada de Petição
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 00:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 00:54
Determinada a citação
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29/07/2024 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50050958820244020000/TRF2
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26/04/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 11:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50050958820244020000/TRF2
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20/04/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 20/04/2024 Número de referência: 1174097
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18/04/2024 11:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50050958820244020000/TRF2
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18/04/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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