TRF2 - 5003978-45.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003978-45.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIA HELENA CORDEIRO DIASADVOGADO(A): HELIO LEITE DA SILVA (OAB RJ051937) DESPACHO/DECISÃO Dentre os pedidos constantes da inicial, há o de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
Em casos como o presente, em tempos outros, designar-se-ia audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação do trabalho rural, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho rural, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, três testemunhas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
Sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: 1.
Concomitante com a apresentação das gravações, deverá o(a) patrono(a) juntar petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como de que não possuem parentesco ou impedimento; 2.
Caberá ao(à) advogado(a) ou ao próprio jus postulandi (parte sem advogado), garantir a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC); 3.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral; 4.
As gravações, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a autarquia poderá requerer a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como de suas próprias testemunhas.
Todavia, nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Ressalte-se que, na hipótese de ser designada audiência a pedido do INSS, caberá a ele fazer-se representar por Procurador.
Caso não o faça, sua ausência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, do CPC), além flagrante litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
IV, do CPC, na medida em que seu pedido gerará ato inócuo, o qual retardará a decisão de mérito, com a consequente imposição de multa, a ser calculada no instante da fixação.
Na hipótese do prazo do INSS transcorrer sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:26
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 10/09/2025 11:12:26)
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10/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003978-45.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIA HELENA CORDEIRO DIASADVOGADO(A): HELIO LEITE DA SILVA (OAB RJ051937) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 9, como emenda à inicial. Retifique-se o polo ativo com a inclusão de MAYCON DIAS DA COSTA e KAUAN LINO DIAS DA COSTA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção: 1. Regularizar a representação processual com a juntada de procuração em que conste o nome de Maycon Dias da Costa e Kauan Lino Dias da Costa. 2.
Apresentar cópia dos documentos de RG e CPF de Maycon Dias da Costa e Kauan Lino Dias da Costa, para fins de identificação; 3. Juntar termo de renúncia a eventuais valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar, em que conste o nome de Maycon Dias da Costa e Kauan Lino Dias da Costa. No mesmo prazo deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica em que conste o nome de Maycon Dias da Costa e Kauan Lino Dias da Costa, a fim de possibilitar a análise do requerimento da gratuidade de justiça. Com a emenda, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Após, dê-se vista ao MPF, por 10 dias úteis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:22
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:42
Decisão interlocutória
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22/05/2025 12:18
Juntado(a)
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19/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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