TRF2 - 5003087-64.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003087-64.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MURILO SOARES TAVARESADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Apresentar réplica, se presentes as hipóteses do art. 350 do CPC, ocasião em que deverá, também, especificar as provas que pretende produzir; 2) Não se configurando a hipótese de réplica, especificar, de forma individualizada e devidamente fundamentada, as provas que pretende produzir.
Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, também de forma justificada.
Eventual requerimento de prova testemunhal deverá vir acompanhado da identificação e qualificação das testemunhas, observando-se o disposto no art. 455 do CPC/2015 quanto à respectiva intimação.
Adverte-se que pedidos genéricos de produção de provas, desacompanhados de fundamentação, serão indeferidos. -
23/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:59
Decisão interlocutória
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16/07/2025 02:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP (SP308794 - THAIS YAMADA BASSO)
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003087-64.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MURILO SOARES TAVARESADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622) DESPACHO/DECISÃO MURILO SOARES TAVARES propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP) e, após emenda, da UNIÃO FEDERAL, alegando, em suma, que a instituição de ensino superior se recusa indevidamente a expedir seu diploma de conclusão do curso de Letras - Português e Inglês (Licenciatura), ao argumento de que o autor não realizou o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Resume o pedido principal na imediata expedição e registro de seu diploma de conclusão de curso, a fim de que possa tomar posse em cargo público para o qual foi aprovado, e, no mérito, a confirmação da medida liminar com a declaração de nulidade do ato administrativo que obstou a emissão do referido documento.
A petição inicial foi ajuizada originariamente apenas em face da UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP).
Contudo, em se tratando de demanda que visa à expedição e ao registro de diploma de curso superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, em razão do seu manifesto interesse jurídico na causa.
A expedição do diploma é ato da instituição de ensino, mas o seu registro, que lhe confere validade nacional, é matéria de competência da União, exercida por delegação.
Nesse sentido, este Juízo, por meio do despacho de evento 5, DOC1, determinou a emenda à inicial para a inclusão do ente federal competente.
A parte autora, em um primeiro momento, requereu equivocadamente a inclusão do Estado do Espírito Santo.
Sanando o equívoco, novo despacho (evento 10, DESPADEC1) reiterou a necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL, o que foi devidamente cumprido pela parte autora na petição de evento 14, DOC1.
Portanto, recebo a petição inicial emendada e fixo, em definitivo, o polo passivo da presente demanda, que será composto pela UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP) e pela UNIÃO FEDERAL.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência, para o fim de ser determinada a imediata expedição e registro de seu diploma de conclusão do curso de Letras - Português e Inglês (Licenciatura).
Considerando a necessidade de oitiva da União, postergo a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à apresentação de sua manifestação.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para incluir a UNIÃO FEDERAL, conforme fundamentado.
Cite-se as rés para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a contestação da União e da UNIP, à parte autora para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou informarem se desejam o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 15:23
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 17:49
Determinada a intimação
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23/01/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:06
Determinada a intimação
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07/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:53
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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