TRF2 - 5018300-18.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 482
-
19/08/2025 11:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 478
-
18/08/2025 08:44
Juntada de Petição
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 478
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 475
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 482
-
11/08/2025 17:09
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 482
-
07/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:51
Despacho
-
07/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 13:06
Juntada de Petição
-
05/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:25
Despacho
-
04/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 13:52
Intimado em Secretaria
-
04/08/2025 13:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 452
-
04/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 452
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 444, 446, 448 e 451
-
01/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 450
-
01/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 445
-
31/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 321
-
31/07/2025 20:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106911920254020000/TRF2
-
31/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 449
-
30/07/2025 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 463
-
30/07/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 463
-
30/07/2025 13:15
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
29/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 453
-
29/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 453
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 418
-
28/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 381 e 417
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 395 e 396
-
25/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 447
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 444, 445, 446, 447, 448, 449, 450, 451
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 444, 445, 446, 447, 448, 449, 450, 451
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018300-18.2021.4.02.5101/RJRELATOR: VIGDOR TEITELRÉU: TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: SEBASTIAO BOTELHO NETOADVOGADO(A): JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA (OAB RJ149781)ADVOGADO(A): BRENO MELARAGNO COSTA (OAB RJ091220)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA (OAB RJ130690)RÉU: LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO (OAB RJ146038)ADVOGADO(A): WAGNER DIAS DA SILVA (OAB RJ212278)ADVOGADO(A): ANDERSON ROCHA DA SILVA (OAB RJ198207)RÉU: DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ073940)RÉU: CELSO MENDONCA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET (OAB RJ168145)RÉU: ALTEVIR MENDONCA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: JOSE ROBERTO LANNES ABIBADVOGADO(A): IGOR SOLTER GADALETA (OAB RJ096598)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 440 - 21/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS Evento 408 - 11/07/2025 - Embargos de Declaração Não Acolhidos -
23/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 444, 445, 446, 447, 448, 449, 450, 451
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 409, 411, 412, 413, 414, 415 e 416
-
22/07/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097004320254020000/TRF2
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 417 e 418
-
21/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 419 e 426
-
21/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 419
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 410
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 319
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 395 e 396
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393 e 394
-
16/07/2025 06:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50097004320254020000/TRF2
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 348
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15/07/2025 19:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5032758-45.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 162
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5032758-45.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 294, 302
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15/07/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094718320254020000/TRF2
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 311, 313, 315, 316 e 318
-
14/07/2025 20:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 420
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416
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14/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018300-18.2021.4.02.5101/RJ RÉU: TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: SEBASTIAO BOTELHO NETOADVOGADO(A): JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA (OAB RJ149781)ADVOGADO(A): BRENO MELARAGNO COSTA (OAB RJ091220)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA (OAB RJ130690)RÉU: LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO (OAB RJ146038)ADVOGADO(A): WAGNER DIAS DA SILVA (OAB RJ212278)ADVOGADO(A): ANDERSON ROCHA DA SILVA (OAB RJ198207)RÉU: DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ073940)RÉU: CELSO MENDONCA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET (OAB RJ168145)RÉU: ALTEVIR MENDONCA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: JOSE ROBERTO LANNES ABIBADVOGADO(A): IGOR SOLTER GADALETA (OAB RJ096598) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos no evento 331, DOC1 e no evento 337, DOC1, sob as alegações de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade.
A corré DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO sustenta a ocorrência de contradição na declaração o incidental de inconstitucionalidade dos §§ 10-C parte final, 10-D e, por arrastamento, do 10-F, I do art. 17 da Lei n.º 14.230/21, quanto à concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7236 perante o C.
Supremo Tribunal Federal.
Alega, ainda, que as regras dos artigos 258 a 260 do CPC, aplicadas pelo Juízo na decisão ora recorrida para reputar escorreito o valor indicado pelo MPF, não se coadunam com as regras atinentes ao valor da causa.
Por fim, afirma que a decisão deixou de observar a decisão colegiada, transitada em julgado, nos autos da Ação penal Nº 5032758-45.2018.4.02.5101/RJ, que absolveu a servidora.
O corréu SEBASTIAO BOTELHO NETO objetiva que seja sanada contradição, de modo a dispensar o embargante e suas testemunhas de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2025 (redesignada para o dia 08/07/2025 - evento 339), “tendo em vista que Sebastião foi excluído do polo passivo da ação”.
Contrarrazões do MPF no evento 401, DOC1 e evento 401, DOC2, pelo não provimento dos recursos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos em face da presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Lei n.º 8.429/92, especial em relação ao Código de Processo Civil, disciplina o iter processual das ações de improbidade administrativa da seguinte forma: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. [...] § 10-E.
Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. Contudo, não há qualquer vedação legal para o órgão julgador, o qual, ao proferir a decisão mencionada no § 10-C do art.17 da Lei n.º 8.429/92, também delibere a respeito das preliminares e de eventuais provas, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e de celeridade de tramitação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (destaques não originais) Não há qualquer mácula ao princípio do contraditório e do devido processo legal neste sentido, uma vez que a oportunidade para alegação de preliminares é na contestação; e de impugnação às preliminares, na réplica.
Ademais, quanto à instrução probatória, nos termos do art.336 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo da recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Quanto à aplicação das regras dos artigos 258 a 260 do CPC, reconheço a ocorrência de erro material apenas quanto à indicação dos dispositivos, mantendo íntegra a decisão para que conste que o valor da causa indicado pelo MPF se encontra em consonância com as regras dos artigos 291 a 293 do CPC.
No que concerne à decisão absolutória prolatada na Ação penal Nº 5032758-45.2018.4.02.5101/RJ, reporto-me aos fundamentos já declinados na decisão proferida no evento 365, DOC1 para rejeitar os presentes declaratórios.
Quanto ao ED relativo ao corréu SEBASTIAO BOTELHO NETOpara dispensar o embargante e suas testemunhas de comparecer à audiência de instrução, ocorreu a perda do interesse superveniente tendo em vista que o ato já foi consumado, razão pela qual nada a prover.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. 1- Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 5 dias, a iniciar-se pelo Ministério Público Federal. 1.1- Tendo em vista o dever de cooperação contido no art.6º1, o dever de colaboração insculpido no art.3782, bem como, a disposição contida no art.379, inciso III3, todos do Código de Processo Civil, e levando-se em consideração a extensão do conjunto probatório, deverão as partes indicar objetivamente os elementos de prova aptos a corroborar suas alegações, inclusive com a correta localização nos autos eletrônicos, na forma utilizada pelo Sistema eProc (Evento X, OUTY, fls.Z). 1.2- Apresentadas as alegações finais, venham-me conclusos para sentença. 1.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 3.
Art. 379.
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: [...] III - praticar o ato que lhe for determinado. -
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 381
-
11/07/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094718320254020000/TRF2
-
11/07/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 420
-
11/07/2025 14:25
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 366 e 367
-
10/07/2025 14:12
Juntada de Petição
-
10/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394
-
09/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 397
-
09/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 397
-
09/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 350
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394
-
09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 340, 342, 344, 345 e 347
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018300-18.2021.4.02.5101/RJRELATOR: VIGDOR TEITELRÉU: TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: SEBASTIAO BOTELHO NETOADVOGADO(A): JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA (OAB RJ149781)ADVOGADO(A): BRENO MELARAGNO COSTA (OAB RJ091220)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA (OAB RJ130690)RÉU: LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO (OAB RJ146038)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO (OAB RJ154428)RÉU: DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ073940)RÉU: CELSO MENDONCA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET (OAB RJ168145)RÉU: ALTEVIR MENDONCA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: JOSE ROBERTO LANNES ABIBADVOGADO(A): IGOR SOLTER GADALETA (OAB RJ096598)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 386 - 08/07/2025 - Juntado(a) -
08/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:19
Juntado(a)
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08/07/2025 15:08
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências - 08/07/2025 10:30. Refer. Evento 362
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 341
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 348 e 350
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04/07/2025 12:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:02
Juntada de Petição - LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHO (RJ146038 - AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO)
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02/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 366, 367
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01/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 320 e 349
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01/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 349
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01/07/2025 14:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 351
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01/07/2025 10:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 327
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 366, 367
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01/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018300-18.2021.4.02.5101/RJ RÉU: SEBASTIAO BOTELHO NETOADVOGADO(A): JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA (OAB RJ149781)ADVOGADO(A): BRENO MELARAGNO COSTA (OAB RJ091220)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA (OAB RJ130690)RÉU: DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ073940) DESPACHO/DECISÃO O presente processo se encontra inserido na Metas 41 de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ, configurando, pois, prioridade absoluta de julgamento deste Juízo.
Cumpre consignar, desde já, que incumbe também às partes contribuir para que a entrega da prestação jurisdicional se dê com a maior brevidade possível, imprimindo velocidade aos atos que lhes incumbem e evitando incidentes desnecessários e prejudiciais à boa marcha processual. 1- Por meio da decisão proferida no evento 339, DESPADEC1 foi redesignada a realização de audiência.
No evento 358, PET1, o corréu Sebastião Botelho Neto requer o adiamento da audiência designada "[...] até que haja julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos, a fim de preservar a coerência dos atos processuais e evitar o andamento do feito com base em decisão cuja lógica interna ainda não foi esclarecida.".
Alega o referido corréu que os embargos de declaração opostos no Evento 337 "[...] apontam expressamente a contradição existente na decisão proferida no evento 310.
Isso porque, embora essa decisão tenha extinguido o feito sem resolução de mérito em relação a Sebastião, determinou, ao mesmo tempo, a intimação dele e de suas testemunhas para audiência de instrução e julgamento, agora remarcada para o dia 08/07/2025.". 1.1- A decisão interlocutória de mérito proferida no Evento 310 (evento 310, DESPADEC1), que dentre outras deliberações, julgou extinto o processo em relação aos corréus corréus TEST FAR Comércio de Material Hospitalar LTDA e seus sócios e representantes legais Altevir Mendonça da Silva, Celso Mendonça Silva e Sebastião Botelho Neto ainda não precluiu, pois há prazo aberto para o Ministério Público Federal até o dia 08/08/2025 para interposição de recurso (Evento 321).
Portanto, levando-se em consideração que o processo encontra-se incluído na Meta 4 do CNJ, como inicialmente ressaltado nesta decisão, e, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal2), não há qualquer mácula em determinar-se a produção de provas, inclusive em relação ao corréu Sebastiao Botelho Neto.
Ressalte-se, inclusive, que o referido corréu fez pedido de adiamento da audiência e não de exclusão de sua oitiva, denotando, em tese, ciência de que a decisão pode ser revertida em sede de agravo.
Assim, não há qualquer prejuízo para o corréu Sebastião Botelho Neto participar da audiência, pois, com a preclusão da decisão do Evento 310, será excluído da autuação.
Por outro lado, se houver reversão da referida decisão, a fase probatória estará finalizada, respeitando-se o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Em contrapartida, há demasiado prejuízo para a razoável duração do processo o adiamento da audiência. 1.1- Pelo exposto, indefiro o pedido do evento 358, PET1. 1.2- Intime-se o referido corréu para ciência. 2- No evento 360, PET1, a corré Dircymary Barbosa do Nascimento requer o adiamento da data da audiência até solução definitiva dos embargos de declaração opostos no Evento 331.
Os argumentos que fundamentaram os embargos de declaração opostos pela referida corré (declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 10-C parte final, 10-D e, por arrastamento, do 10-F, I do art. 17 da Lei n.º 14.230/21 / decisão acerca do valor da causa / omissão na apreciação atinente ao impedimento de prosseguimento da presente ação em vista do trânsito em julgado decisão colegiada de absolvição criminal em ação que discute os mesmos fatos da causa de pedir) não impedem o prosseguimento da instrução processual.
Reitere-se, conforme já ressaltado no tópico 1 desta decisão, que o processo encontra-se incluído na Meta 4 do CNJ, e, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3), não há qualquer mácula em determinar-se a produção de provas, inclusive em relação à corré Dircymary Barbosa do Nascimento.
A referida corré noticia sua absolvição na instância criminal, cujos fatos subjacentes à demanda são os mesmos desta ação civil de improbidade administrativa, nos autos da Ação Penal n.º 5032758-45.2018.4.02.5101. É de conhecimento a concessão parcial de medida cautelar na ADI 7236/DF, em 16/05/2024, cuja decisão foi divulgada no DJE do dia 20/05/2024: "[...] Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (destaques não originais) (a) 1º, § 8º4; (b) 12, § 1º5; (c) 12, § 106; (d) 17-B, § 3º7; (e) 21, § 4º8. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa." Ainda não houve o julgamento da ADI 7236, pois, no dia 24/04/2025, o Ministro Edson Fachin pediu vista antecipada dos autos, estando, pois, o § 4º do art.21 com a eficácia suspensa.
Assim, a absolvição da corré Dircymary Barbosa do Nascimento na Ação Penal n.º 5032758-45.2018.4.02.5101, por enquanto não tem o condão de impedir o trâmite desta ação civil de improbidade administrativa, até que seja fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7236. 2.1- Portanto, indefiro o requerimento do evento 360, PET1. 2.2- Intime-se a referida corré para ciência. 3- Aguarde-se a realização da audiência. 1.
Priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a Administração Pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais (STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Eleitorale Justiça Militar da União e dos Estados) 2.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação 3.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação 4. § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. 5. § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. 6. § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. 7. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. 8. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). -
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:46
Decisão interlocutória
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30/06/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347
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29/06/2025 14:07
Audiência de Instrução redesignada - Local Sala de Audiências - 08/07/2025 10:30. Refer. Evento 322
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 343
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27/06/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 343
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27/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 346
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27/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 346
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27/06/2025 14:53
Juntado(a)
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27/06/2025 13:53
Juntado(a)
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27/06/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 351
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 319, 320 e 321
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26/06/2025 16:40
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:02
Determinada a intimação
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25/06/2025 23:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 326
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25/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:37
Juntado(a)
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24/06/2025 13:34
Juntado(a)
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23/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 314
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19/06/2025 11:18
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50327584520184025101/RJ
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18/06/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 326
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18/06/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 327
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18/06/2025 17:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 17:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318
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17/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018300-18.2021.4.02.5101/RJ RÉU: TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: SEBASTIAO BOTELHO NETOADVOGADO(A): JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA (OAB RJ149781)ADVOGADO(A): BRENO MELARAGNO COSTA (OAB RJ091220)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA (OAB RJ130690)RÉU: LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO (OAB RJ154428)RÉU: DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ073940)RÉU: CELSO MENDONCA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET (OAB RJ168145)RÉU: ALTEVIR MENDONCA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)RÉU: JOSE ROBERTO LANNES ABIBADVOGADO(A): IGOR SOLTER GADALETA (OAB RJ096598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, SEBASTIAO BOTELHO NETO, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHO, DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO, DANIELLE MORAES SILVA, CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS, CELSO MENDONCA SILVA, CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO, ALTEVIR MENDONCA SILVA e JOSE ROBERTO LANNES ABIB, objetivando a condenação dos corréus nas penas do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos ímprobos, previstos no art. 11, caput e inciso I, da LIA.
No evento 87.1, foi determinada a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para adequar sua inicial aos ditames da Lei nº 14.230/2021, nos seguintes termos: "1.1- adequar a petição inicial de acordo com os novos ditames da LIA, além de indicar objetivamente o tipo de improbidade que teria em tese cometido o(a)(s) réu(ré)(s) (arts. 9º, 10 e 11 e inciso respectivo), individualizar a conduta ímproba imputada e apontar, com precisão, em quais elementos de prova se demonstra a prática dolosa do ato de improbidade administrativa." No evento 92.1, o MPF alega que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92 não se aplicam aos atos praticados antes de sua vigência.
Aduz que a individualização da conduta ímproba praticada pelos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO, DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO, CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS, CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO, DANIELLE MORAES SILVA, ALTEVIR MENDONÇA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA, SEBASTIÃO BOTELHO NETO e TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e os elementos de prova que demonstram a prática dolosa de ato de improbidade administrativa já encontram-se descritos no “item I.B” da exordial (INIC1 do evento 01) e também foram comprovados pelos documentos já juntados aos autos, razão pela qual a inicial já se enquadra à nova redação do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92.
Depois de se reportar à individualização das condutas e elementos de prova constantes da inicial entre as fls. 13 e 40 de sua manifestação, assim resume as condutas dos corréus: "o réu JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, (1) ao elaborar as propostas e os projetos básicos dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 e nº 135/2008, sem comprovar a vantajosidade em relação à contratação para aquisição dos mesmos equipamentos e insumos; (2) ao elaborar as propostas e os projetos básicos dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 e nº 135/2008 com especificações de aparelhos idênticas às dos aparelhos fornecidos pela ré TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (fls. 20/23, 24/26, 27/29 e 30/32 do ANEXO3, fls. 30/39 do ANEXO6, fls. 04/09 do ANEXO7, fl. 18 do ANEXO13, fls. 17/18 do ANEXO23 e fls. 03/09 do ANEXO25, todos do evento 01); e (3) ao atuar para a celebração tanto dos 1º, 2 º, 3º e 4º Termos Aditivos do Contrato nº 15/2008, como dos três termos aditivos do Contrato nº 16/2009, mediante apresentação de justificativas genéricas sem qualquer embasamento e sem nenhuma comprovação por meio de quadro detalhado de custo-benefício da vantajosidade de manter o contrato de locação (fl. 21 do ANEXO9, fl. 32 do ANEXO10, fl. 13 do ANEXO14, fl. 82 do ANEXO16, fl. 52 do ANEXO18, fl. 84 do ANEXO19 e fl. 76 do ANEXO20, todos do evento 01) contribuiu para o direcionamento da licitação decorrente dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01) e nº 135/2008 (Contrato nº 16/2009 - Processo nº 33374.00 007102/2008-22 – ANEXO13 a ANEXO22 do evento 01) e ainda para a prorrogação dos contratos em questão, e, com tais condutas (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
Evidente, ainda, que a ré LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES, (1) ao solicitar o prosseguimento dos procedimentos licitatórios com base em pesquisas de preços sem comprovação de envio de fax de solicitação às demais empresas e respostas sem identificação dos responsáveis legais (fls. 15/32, 33/34 e 38 do ANEXO3, fl. 11 do ANEXO4, fls. 18/48, 49/54 do ANEXO13 e fl. 04 do ANEXO14, todos do evento 01); (2) ao dar prosseguimento aos processos licitatórios, acolhendo os atos praticados pelos setores técnicos, inclusive as justificativas genéricas sem planilha de custo quanto à “vantajosidade entre o custo da locação e o custo da aquisição do equipamento” (fls. 11 e 43 do ANEXO4, fl. 40 do ANEXO7, fls. 11 e 38 do ANEXO14, fl. 100 do ANEXO15 todos do evento 01); (3) ao dar seguimento à tramitação dos atos que ensejaram na celebração dos 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato nº 15/2008 e dos 1º, 2º e 3º Termos Aditivos ao Contrato nº 16/2009 sem comprovação da realização da efetiva pesquisa de preços (fls. 52/68 e 69 do ANEXO8, fls. 24/28 e 25/39 do ANEXO9, fls. 35/36 e 37/70 do ANEXO10, fls. 02/03 do ANEXO11, fls. 86/100 do ANEXO16, fls. 01/16 e 17 do ANEXO17, fls. 30/40, 56/59 e 60/74 e 81 do ANEXO18, fls. 05/06 e 19/33 do ANEXO20, todos do evento 01) e sem fundamento suficiente para demonstrar a vantajosidade econômica da prorrogação da prestação dos serviços de locação em questão em relação à própria aquisição do sistema e seus insumos pelo hospital (fl. 21 do ANEXO9, fl. 32 do ANEXO10, fl. 13 do ANEXO14, fl. 82 do ANEXO16, fl. 52 do ANEXO18, fl. 84 do ANEXO19 e fl. 76 do ANEXO20, todos do evento 01) contribuiu para o direcionamento da licitação decorrente dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01) e nº 135/2008 (Contrato nº 16/2009 - Processo nº 33374.00 007102/2008-22 – ANEXO13 a ANEXO22 do evento 01) e ainda para a prorrogação dos contratos em questão, e, com tais condutas (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
Da mesma forma, a ré DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO, (1) ao atuar na pesquisa de preços fraudulenta relativa 2º Termo Aditivo do Contrato nº 15/2008 (fls. 22/23, 24, 25/28 e 29/37 do ANEXO9 do evento 01), ao 3º Termo Aditivo do Contrato nº 15/2008 (fls. 32, 37/44 e 47/70 do ANEXO10 do evento 01) e ao 2º Termo Aditivo do Contrato nº 16/2009 (fls. 30/40, 51, 53/54, 56/59, 60/71 e 75/80 do ANEXO18 do evento 01) impedindo a realização de uma efetiva e real pesquisa de preços de mercado, que fundamentasse a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA.; (2) ao assinar o Resumo das Propostas relativa ao 2º Termo Aditivo do Contrato nº 15/2008, sem prova no processo licitatório da transmissão das solicitações às empresas, nem possibilidade de identificação dos respectivos representantes legais (fls. 38/39 do ANEXO9 do evento 01); (3) ao apresentar justificativa para a prorrogação do Contrato nº 15/2008, por meio do 2º Termo Aditivo, por mais um ano com a empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA sem fundamento suficiente para demonstrar a vantajosidade econômica da prorrogação da prestação dos serviços de locação em relação à própria aquisição do sistema em questão e seus insumos pelo hospital (fls. 47/49 do ANEXO9 do evento 01); (4) ao assinar o Resumo de Propostas relativo ao 1º Termo Aditivo do Contrato nº 16/2009, sem prova no processo licitatório da transmissão das solicitações às empresas, nem possibilidade de identificação dos respectivos representantes legais (fl. 17 do ANEXO17 do evento 01); (5) ao assinar os Resumos das Propostas relativos ao 2º Termo Aditivo do Contrato nº 16/2009, sem prova no processo licitatório da transmissão das solicitações às empresas, nem possibilidade de identificação dos respectivos representantes legais (fl. 81 do ANEXO18 do evento 01); e (6) ao apresentar justificativa para a prorrogação do prazo do Contrato nº 16/2009, por meio do 2º Termo Aditivo, por mais um ano com a empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, sendo que, embora conclua pela vantajosidade da locação dos serviços ao invés da aquisição, não são apresentados preços e cálculos neste sentido (fls. 89/93 do ANEXO18 do evento 01), contribuiu para o direcionamento da contratação da empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, decorrente dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01) e nº 135/2008 (Contrato nº 16/2009 - Processo nº 33374.00 007102/2008-22 – ANEXO13 a ANEXO22 do evento 01) e ainda para a prorrogação dos contratos em questão, e, com tais condutas, (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
Por sua vez, a ré CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS, (1) ao atuar na pesquisa de preços fraudulenta relativa à celebração do Contrato nº 15/2008, impedindo a realização de uma efetiva e real pesquisa de preços de mercado, que fundamentasse a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. (fls. 15/18 do ANEXO3 do evento 01); (2) ao assinar o Quadro de Estimativa do Pregão e a Planilha Orçamentária relativo à celebração do Contrato nº 15/2008, embora somente fosse possível a identificação do responsável pelas propostas das empresas TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e UNIVERSAL DIAGNÓSTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, figurando o réu CELSO MENDONÇA FILHO como sócio em ambas as empresas (fls. 33/34 do ANEXO3 e fls. 43/48 do ANEXO33, ambos do evento 01); e (3) ao assinar a Estimativa de Preços/Pesquisa de Mercado para os serviços contratados, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato nº 15/2008, sem possibilidade de identificação dos representantes legais das empresas que apresentaram propostas e sem que haja comprovação de que as solicitações de cotação de preços tenham sido efetivamente enviadas pelo hospital (fls. 52/68 e 69 do ANEXO8 do evento 01) contribuiu para o direcionamento da contratação da empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01) e ainda para a prorrogação do contrato em questão, e, com tais condutas (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
A ré CATIA R.
BASTOS DA SILVA ARAÚJO, (1) ao atuar na pesquisa de preços fraudulenta relativa à celebração 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2008, impedindo a realização de uma efetiva e real pesquisa de preços de mercado, que fundamentasse a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. (fls. 44, 46, 52/63 do ANEXO8 do evento 01) e (2) ao elaborar a Justificativa para a celebração do 1º Termo Aditivo ao ao Contrato nº 15/2008 com a empresa ré (fls. 72/73 do ANEXO8 do evento 01), com base em pesquisa de preços na qual não constou a comprovação da efetiva transmissão das solicitações de preços, com base em cotações de empresas nas quais não era possível a identificação dos representantes legais e sem fundamento para razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. (fls. 64/68, 69 e 72/73 do ANEXO8 do evento 01) contribuiu para o direcionamento da contratação da empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01), e ainda para a prorrogação do contrato em questão, e, com tais condutas (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
Já a ré DANIELLE MORAES DA SILVA, (1) ao atuar na pesquisa de preços fraudulenta relativa à celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2008, impedindo a realização de uma efetiva e real pesquisa de preços de mercado, que fundamentasse a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. (fls. 36/47, 48/49, 50, 62/63 e 65/68 do ANEXO12 do evento 01) contribui para o direcionamento da prorrogação contratual com a empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01), sem a realização de uma efetiva e real pesquisa de mercado, e, com tais condutas, (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
A conduta de todos os réus, portanto, implicou o direcionamento para a contratação da empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA., beneficiando a empresa-ré e seus sócios e representantes ALTEVIR MENDONÇA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA, SEBASTIÃO BOTELHO NETO, no âmbito dos aos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 e nº 135/2009, que culminaram, respectivamente, na assinatura dos Contratos nº 15/2008 e nº 16/2009 (fls. 98/100 do ANEXO7, fls. 01/05 do ANEXO8 e fls. 154/156 e do ANEXO15, todos do evento 01) pela Direção Geral do Hospital Federal de Bonsucesso e/ou o direcionamento para a celebração dos quatro termos aditivos ao primeiro contrato e dos três termos aditivos referentes ao segundo contrato e ainda sem mesmo comprovar a vantajosidade na locação dos equipamentos, objetos dos contratos em comparação com a aquisição dos mesmos, (i) causando lesão ao erário ao fornecer bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao enriquecer de modo ilícito; e ainda (ii) violando os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
Observe-se, ainda, o dolo e a má-fé dos réus, caracterizado pela vontade livre e consciente dos mesmos em praticar condutas para garantir o direcionamento para a contratação da empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA no âmbito dos aos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 e nº 135/2009, que culminaram, respectivamente, na assinatura dos Contratos nº 15/2008 e nº 16/2009 (fls. 98/100 do ANEXO7, fls. 01/05 do ANEXO8 e fls. 154/156 e do ANEXO15, todos do evento 01) pela Direção Geral do Hospital Federal de Bonsucesso, bem como em praticar condutas para garantir o direcionamento para a celebração dos quatro termos aditivos ao primeiro contrato e dos três termos aditivos referentes ao segundo contrato, tudo com base em pesquisas de preço que foram realizadas sem que pudesse ser comprovada a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. e, ainda, com base em justificativas genéricas sem qualquer embasamento e sem nenhuma comprovação por meio de quadro detalhado de custo-benefício da vantajosidade de manter o contrato de locação com a empresa-ré em comparação com a aquisição dos mesmos.
Tais condutas dos primeiros réus causaram lesão ao erário por permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, por frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e facilitaram o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus e, ainda, com violação aos princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos." Atribui aos corréus a prática de condutas previstas nos artigos 10, caput e incisos V, VIII e XII, bem como no art. 11, caput e inciso I, da redação da Lei nº 8.429/92 antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Pugna pela declaração de inconstitucionalidade do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da Lei nº 8.429/92, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.230/21.
Indica os seguintes dispositivos legais quanto aos atos praticados pelos corréus: (1) para as condutas dos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO, DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO, CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS, CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO e DANIELLE MORAES SILVA, acima individualizadas, praticadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 86/2008, do Contrato nº 15/2008 e Termos Aditivos (Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01), indica o art. 10 caput, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (cuja redação original foi mantida pela Lei nº 14.230/21), diante do dano ao erário em razão do superfaturamento na aquisição de insumos fornecidos pela empresa ré TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, no valor, apurado à época, de R$ 152.615,66 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), o que ainda permitiu o enriquecimento ilícito da referida empresa e seus representantes legais. (2) para as condutas dos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO, DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO, CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS, CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO e DANIELLE MORAES SILVA, acima individualizadas, praticadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 135/2008, Contrato nº 16/2008 e Termos Aditivos (Processo nº 33374.007102/2008-22 – ANEXO13 a ANEXO22 do evento 01), indica o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.230/21), diante da frustração, em ofensa à imparcialidade de procedimento licitatório, com vista à obtenção de benefícios pela empresa ré TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus representantes legais, considerando o direcionamento para a celebração dos três termos aditivos ao referido contrato, com base em pesquisas de preço não fidedignas que foram realizadas sem que pudesse ser comprovada a razoabilidade do preço praticado pela empresa, em justificativas genéricas sem qualquer embasamento e sem nenhuma comprovação por meio de quadro detalhado de custo-benefício da vantajosidade de manter o contrato, com violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Já a ré TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus sócios e representantes legais ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO auferiram benefícios decorrente da celebração dos contratos em questão e seus respectivos termos aditivos diante do evidente direcionamento da licitação, além de benefício financeiro relativo ao superfaturamento na aquisição de insumos fornecidos pela empresa relativos ao Contrato nº 15/2008, no valor, apurado à época, de R$ 152.615,66 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), e, assim, concorreram para a prática dos atos de improbidade administrativa acima descritos, tendo se beneficiado direta e financeiramente, pelos atos praticados pelos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO, DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO, CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS, CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO e DANIELLE MORAES SILVA, razão pela qual encontram-se incursos nas mesmas infrações, acima descritas, além das correspondentes penalidades, por força do art. 3º da Lei nº 8.429/92. Instadas as partes a se manifestarem sobre a emenda à inicial, a TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA peticiona no evento 106, DOC1 e alega o descabimento de emenda à inicial quando já contestados os fatos bem como reitera os termos de sua defesa prévia.
Contestação de CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS, representada pela Defensoria Pública da União no evento 108, DOC1, com requerimento de gratuidade de justiça; exclusão da corré do polo passivo; ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Manifestação da corré CÁTIA REGINA BASTOS SILVA ARAÚJO no evento 110, DOC1 pela inépcia da inicial, ante a não descrição dos atos praticados pela demandada, uma vez que a narrativa descrita na denúncia apresentou condutas genéricas e imputações culposas, claramente sem a individualização da conduta e da apresentação de indícios de dolo específico; pela prescrição em razão da aplicação dos novos prazos prescricionais e julgamento pela improcedência dos pedidos.
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO se manifesta no evento 111, DOC1 pela rejeição da ação na forma do artigo 17, § 6º-B da Lei 8429/92 c/c Art. 300, inciso III do CPC ou a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
No mérito, alega atipicidade da conduta dada a ausência de dolo e a exclusão da modalidade culposa da nova LIA.
JOSE ROBERTO LANNES ABIB comparece no evento 112, DOC1 e requer o requerimento da prescrição, a rejeição da presente demanda ou a improcedência dos pedidos.
Manifestação de SEBASTIÃO BOTELHO NETO, no evento 113, DOC1 pela ausência de descrição individualizada de conduta praticada, indicação dos tipos ímprobos específicos praticados pelo réu e de elementos mínimos de prova que indiquem que este praticou ato ilícito e agiu com dolo de praticar ato tipificado em lei como ato de improbidade, com pedido de declaração da inépcia da inicial e arquivamento do feito.
A UNIÃO FEDERAL manifesta seu desinteresse em intervir no feito, no evento 121, DOC1.
Contestações de CELSO MENDONÇA SILVA no evento 170, DOC1 e ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, no evento 175, DOC1, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não há pedido contra si; reconhecimento da prescrição; no mérito, a improcedência dos pedidos.
CÁTIA REGINA BASTOS SILVA ARAÚJO contesta no evento 176, DOC1 requerendo o benefício da gratuidade de justiça; extinção do feito por inépcia da inicial ante a ausência de demonstração de dolo específico; e o reconhecimento da ausência de dolo e dano ao erário.
Contestação de DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO no evento 178, DOC1 com pedido de reconhecimento da prescrição, impugnação ao valor da causa; improcedência dos pedidos dada a ausência de dano e de dolo.
JOSE ROBERTO LANNES ABIB apresenta contestação no evento 181, DOC1 em que alega a prescrição; pugna pela rejeição da presente demanda; e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Contestação de LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO nos eventos 182.2 e 183.1, em que alega prescrição e pugna pelo julgamento da improcedência dos pedidos por atipicidade da conduta; ausência de prova de dolo; de domínio do fato; contribuição irrelevante para o resultado final; e de prova de dano ao erário.
Requer a modulação dos efeitos da sentença com base na participação menor da contestante no resultado final e o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação de SEBASTIÃO BOTELHO NETO no evento 185, DOC1 em que requer a declaração da prescrição; ou a extinção do feito sem análise do mérito, por inépcia da petição inicial, eis que não individualizada a conduta nem indicados elementos comprobatórios de dolo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
DANIELLE MORAES SILVA, devidamente citada no evento 278, DOC1, representada pela DPU, reitera os termos da contestação adunada ao evento 75, DOC1, como se colhe do evento 279, DOC1.
Na defesa constante do evento 75, DOC1 requer a sua exclusão do polo passivo em razão de sua absolvição na esfera criminal com trânsito em julgado e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica do MPF no evento 286, DOC1, pela rejeição das preliminares alegadas e com pedido de produção das seguintes provas: (1) documental consistente na expedição de ofício (1.1) ao Diretor-Geral do Hospital Federal de Bonsucesso para encaminhar cópia das fls. 618/620 (frente e verso), referente ao 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2008, e das fls. 622/623 (frente e verso) do Parecer nº 2207/2012/RPG/CJU-RJ/CGU/AGU, ambas do Processo nº 33374.000236/2008-12; (1.2) ao Chefe da Controladoria-Geral da União no Rio de Janeiro para encaminhar cópia da íntegra do relatório final elaborado pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012- 30; (2) autorização de compartilhamento das provas produzidas no bojo da Ação Penal nº 5032758-45.2018.4.02.5101 (8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro), referente às irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico nº 135/2008 (Contrato nº 16/2009), mediante expedição de ofício ao MM.
Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para solicitar: (2.1) a ata de audiência (TERMOAUD1 do evento 162 da ação penal) e as gravações referentes aos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas na instrução do citado feito, no caso: (2.2) Alexandre Penido Duque Estrada, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01) (VIDEO3 e VIDEO4 do evento 162 da ação penal); (2.3) Roberta Cariús Siqueira, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01) (VIDEO2 do evento 162 da ação penal); (2.4) Manoel Vieira Peixoto Junior, servidor federal no exercício da função de pregoeiro no Hospital Federal de Bonsucesso à época dos fatos (VIDEO6 e VIDEO7 do evento 162 da ação penal); e (2.5) Lourdes Maia de Araújo, servidora federal lotada no Hospital Federal de Bonsucesso à época dos fatos (VIDEO8 a VIDEO11 do evento 162 da ação penal); (3) produção de prova testemunhal com indicação das seguintes testemunhas: (3.1) Alexandre Penido Duque Estrada, Procurador Federal cedido à Controladoria-Geral da União, matrícula SIAPE nº 6877589, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01), com endereço à Qd Shin, Ql 09, Conj 07, nº 17, Casa, CEP 71.515-275, Brasília/DF; (3.2) Roberta Cariús Siqueira, Auditora Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, matrícula SIAPE nº 2097799, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01), com endereço à Sqd Sqn 216, Bloco D, Apt. nº 210, CEP 70.875-040, Brasília/DF; (3.3) Virla Bellonia Rezende, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde do Ministério da Saúde, aposentada, CPF *02.***.*62-15, que atuou no Serviço de Contratos do Hospital Federal de Bonsucesso à época dos fatos (fls. 03/20 do ANEXO12 e fls. 03/08 do ANEXO22, ambos do evento 01) com endereço à Rua do Cascalho, Lote 1, Casa 14, Vargem Grande, Rio de Janeiro, CEP 22.785-510, servidora do MS, CPF 402.791.627- 15.
Informa o Ministério Público Federal que o interesse na oitiva das testemunhas indicadas nos subitens (3.1) e (3.2), não obstante o requerimento do item (2), é que as irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01), não foram objeto da Ação Penal - Processo nº 5032758-45.2018.4.02.5101, mas foram apuradas nos autos do mesmo Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (ANEXO23 a ANEXO29 do evento 01).
Instada a parte ré a se manifestar em provas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação: ALTEVIR MENDONCA SILVA, CELSO MENDONCA SILVA, JOSE ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHO e TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, como se vê no evento 305. DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO comparece no evento 300, DOC1 para requerer a juntada de prova documental para comprovar sua absolvição na esfera criminal quanto aos mesmos fatos ora tratados, nos autos da ação penal nº 5032758-45.2018.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e nº 5009954-15.2020.4.02.5101 , em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
SEBASTIAO BOTELHO NETO requer, no evento 303, DOC1, a oitiva do seu depoimento pessoal bem como das testemunhas Aldicéa de Souza Corsino e Paulo César de Faria.
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO requer, no evento 304, DOC1, a oitiva de seu depoimento pessoal, "oportunizando-se a oitiva de testemunhas, caso necessário"; produção de prova pericial contábil, "caso o juízo entenda necessário para aferição da regularidade dos preços ou da execução contratual"; juntada de documentos suplementares e outros elementos de prova documental, conforme o desenvolvimento da instrução processual. DANIELLE MORAES SILVA deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 309).
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS comparece no evento 308, DOC1e requer a juntada de prova documental superveniente no evento 308, DOC2, consistente na sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal, nos autos da ação penal nº 5009954-15.2020.4.02.5101. Impugnação ao Valor da Causa DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO apresenta impugnação ao valor da causa no evento 178, DOC1 sob o fundamento de que, diante da ausência de pronunciamento do Tribunal de Contas da União acerca da existência ou não de superfaturamento nas contratações, inexiste valor considerado como prejuízo ao erário, motivo pelo qual deve ser atribuída à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais).
E, no caso de entendimento diverso, seja atribuída à causa o valor de R$ 83.131,34, (Oitenta e três mil, cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) conforme LAUDO nº 624/2018 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ.
O valor atribuído à causa pelo MPF é de R$ R$ 297.904,32 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dano apurado pela CGU no Relatório Final de Demanda Especial nº 00190.010225/2011-45 (fls. 87/115 do DOC. 01), no item 2.1.1.27 do Anexo V, referente ao Hospital Federal de Bonsucesso, no valor de R$ 152.615,66 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), atualizado até o ajuizamento da ação.
Considerando o proveito econômico pretendido pelo autor, reputo escorreito o valor ora indicado, segundo as regras consagradas nos arts. 258 a 260 do CPC. Da adequação da inicial às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 Inicialmente, quanto à alegação da TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, no evento 106, DOC1, de descabimento de emenda à inicial quando já contestados os fatos, não merece guarida, tendo em vista que a adequação da inicial foi determinada em razão das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, eis que os requisitos da petição inicial devem ser examinados à luz da nova legislação.
Além disso, não houve alteração dos fatos imputados aos corréus nem dos pedidos e causa de pedir, mas tão somente a adequação técnica da capitulação legal, cujo teor foi integralmente submetido ao contraditório.
No mesmo sentido, trago à colação aresto de decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 1036759-38.2024.4.01.0000, da lavra do TRF da 1ª Região, verbis: "I Nilton Amaral Oliveira interpôs agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a emenda da petição inicial de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em razão da suposta prática de atos ímprobos previstos no Art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI e XII, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
A parte agravante requer: a) Que seja deferido EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando que a suspensão do feito até julgamento final do presente recurso, ou em caso de prosseguimento do feito, que o seja sem o acatamento da emenda da inicial ocorrida após a apresentação das contestações; b) Inconformado, portanto, com a r. decisão, interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, fazendo-o nos termos do art. 1.015 do Estatuto de Ritos, esperando face às razões acima invocadas, que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão exarada pelo Juízo de primeira instância, para, reconhecer a ilegalidade de emenda da inicial após a apresentação da contestação, assim como a mudança de capitulação da imputação do ato de improbidade; Id. 426786778.
II . ...
No presente caso, a petição inicial foi recebida em 25 de maio de 2021.
ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, Id. 372596363.
Ocorre que, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o juízo determinou a emenda à inicial para adequar às inovações legais quanto à capitulação legal das condutas dos investigados, observando-se o art. 17, §10-D, da 8.429.
ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, Id. 1713275450. Após as contestações e réplica, a emenda da petição inicial foi recebida, em 29 de setembro de 2024, decisão ora agravada.
Id. 426787027.
Dessa forma, a Lei 14.230 é aplicável à espécie dos autos, visto que não há coisa julgada e a ação não está em fase de execução.
Nesse contexto, os requisitos necessários ao recebimento da petição inicial devem ser analisados à luz da nova legislação.
IV A.
Alega o agravante que: Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória de ID-2150284939, que acatou emenda à petição inicial e validou a mudança de capitulação legal da conduta imputada ao Agravante, após a apresentação das contestações de todos os Réus.
Este cenário processual viola regras previstas no art. 17, §§ 6º-B e 7º da Lei 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, causando tumulto e prejuízos para o Agravante, por inversão abusiva da ordem processual, assim como por violação do princípio da não surpresa, da ampla defesa, do devido processo legal e também por ferir regra do CPC, prevista no art. 329 do CPC.
O fato é que, verificando estar a petição inicial inepta, por não individualizar a conduta do Agravante; não apontar a correta capitulação da imputação da suposta improbidade por ele praticada, o juízo entendeu por bem acatar a "emenda" da exordial do MPF, contudo o fez com ferimento da lei, posto que, todos os Réus já haviam contestado a ação, colocando nos autos os seus argumentos e teses de defesa.
A decisão agravada deve ser anulada, vez que inverteu de forma tumultuária fases importantes do processo, já que recebeu a inicial após a citação e a apresentação da contestação do Agravante, quando deveria ter observado as condições da ação antes de determinar a triangulação processual, como determina o art. 17, § 7º da LIA. [...] Observa-se que a Lei nº. 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, prevê que o magistrado deverá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa quanto não estiverem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, previstos no art. 330 do CPC (for inepta; a parte for manifestamente ilegítima, entre outros).
Id. 426786778.
B.
No processo de origem, em 25/05/2021, o juízo recebeu a inicial que "atribui[u] ao [agravante] atos de improbidade administrativa que importam em prejuízo ao erário (art. 10, caput, incisos I, II, V, VIII, XI e XII) e em violação aos princípios basilares da Administração Pública (Art. 11, caput e inciso I)".
ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, Id. 372596363. [grifo nosso] O agravante contestou em 30/11/2021.
Em 18/08/2022, o STF fixou as teses do Tema 1199 determinando a retroatividade da Lei 14.230 para os processos que não transitaram em julgado ou não estão em fase de execução.
Posteriormente, o juízo determinou a emenda à inicial para adequá-la às teses fixadas pelo STF, bem como à nova regra do Art. 17, § 10-D, da Lei 8.429, nos seguintes termos: À vista das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, intime-se o MPF para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial, adequando-a às inovações legais, especialmente quanto a capitulação legal das condutas supostamente perpetradas pelos réus, observando-se o art. 17, §10-D, da LIA (uma capitulação legal por conduta para cada réu).
ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, Id. 1713275450.
O §10-D do Art. 17 da Lei 8.429 determina que, "[p]ara cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei." Ao acolher a emenda à inicial, o juízo, "[a] fim de evitar qualquer prejuízo à defesa, [o juízo] consigno[u] que a capitulação legal da conduta imputada encontra-se individualizada", recebendo a peça em razão da suposta prática de atos ímprobos previstos no Art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI e XII, todos da Lei 8.429.
Assim como, determinou a "complementa[ção] [d]a contestação apresentada, especifica[ndo] as provas que pretende produzir e manifesta[ndo] acerca dos documentos de ID 630164983, no prazo de 30 (trinta) dias." ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, Id. 1824172646, pp. 6; e Id. 426787027. [grifo nosso] C.
A petição inicial apresentada pelo MPF individualizou a conduta do réu e apontou elementos probatórios mínimos que demonstram a prática de atos ímprobos, além de ser instruída com documentos que contém indícios suficientes de veracidade dos fatos.
Art. 17, § 6º, I e II, Lei 8.429.
ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, 278779445, pp. 2 32.
Na emenda à inicial, o MPF limitou-se a ajustar a capitulação legal de cada conduta, sem qualquer modificação dos fatos narrados ou das condutas previamente individualizadas.
Assim, tratou-se apenas de uma adequação técnica, e não de alteração substancial da narrativa ou dos fundamentos da ação.
Quanto à nova capitulação jurídica dada aos fatos, "o STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar" (STJ, MS 28.214/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2022) (AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Ademais, verifica-se que, com o recebimento da emenda, houve redução das capitulações legais imputadas ao agravante, o que reforça a inexistência de qualquer prejuízo à parte.
Nos termos do princípio pas de nullité sans grief, "[o] ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte" (Art. 282, § 1º, CPC).
Tal adequação, ao contrário de causar prejuízo, beneficiou o agravante ao restringir o escopo das imputações legais, demonstrando a regularidade processual e a ausência de qualquer nulidade a ser reconhecida.. "É pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que, em atenção ao princípio do pas de nullité san grief, exige-se, em regra, a demonstração do prejuízo, independentemente do caráter relativo ou absoluto da nulidade, não se decretando nulidade por mera presunção." (REsp n. 2.166.389, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04/11/2024.) "O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo." (STJ, REsp 743.765/MG, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009.) Em suma, "não se cogita [...] de declaração de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo (pas de nullité sans grief). (EDcl no REsp 235.679/SP, DJ de 18/05/2007)." (STJ, EDcl no REsp 840.401/GO, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 28/08/2007, DJ 27/09/2007, p. 228.) Além disso, o juízo, na decisão que recebeu a emenda à inicial, determinou a "complementa[ção] [d]a contestação apresentada, especifica[ndo] as provas que pretende produzir e manifesta[ndo] acerca dos documentos de ID 630164983, no prazo de 30 (trinta) dias." Id. 426787027, pp. 5.
Dessa forma, restou plenamente observado a garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurando à parte a oportunidade de se manifestar de forma ampla e completa sobre os ajustes realizados na petição inicial." grifei TRF - 1ª Região.
AI nº 1036759-38.2024.4.01.0000. PJe 03.12.2024.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES.
Relator convocado JUIZ FEDERAL MARCELO ELIAS VIEIRA. Incumbe neste capítulo examinar, ainda, o cumprimento satisfatório das determinações contidas na decisão proferida no evento 87.1, quanto à expressa manifestação acerca da contagem do prazo precricional, indicação objetiva do tipo de improbidade que teriam, em tese, cometido os corréus e individualização das condutas ímprobas, indicação dos elementos de prova que demonstram a prática dolosa dos atos que lhe foram imputados.
A questão atinente à tipicidade única será examinada em capítulo oportuno, tendo em vista o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental deduzido pelo autor.
Vejamos.
A presente ação se fundamenta no alegado direcionamento do procedimento licitatório decorrente dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01) e nº 135/2008 (Contrato nº 16/2009 - Processo nº 33374.00 007102/2008-22 – ANEXO13 a ANEXO22 do evento 01) e ainda a prorrogação dos contratos em questão, tudo sem uma real pesquisa de preços de mercado a fundamentar a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, sem comprovação da vantagem na locação dos equipamentos, objeto dos contratos em comparação com a aquisição dos mesmos e com superfaturamento na aquisição de insumos fornecidos pela empresa relativos ao Contrato nº 15/2008, no valor, apurado à época, de R$ 152.615,66 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos).
Imputa aos agentes públicos e particulares envolvidos as condutas previstas nos artigos: (1) para as condutas dos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO, DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO, CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS, CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO e DANIELLE MORAES SILVA - art. 10 caput, inciso V, da Lei nº 8.429/92; (2) para as condutas dos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO, DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO, CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS, CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO e DANIELLE MORAES SILVA - art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.230/21); Já a ré TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus sócios e representantes legais ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO - mesmas infrações, acima descritas, além das correspondentes penalidades, por força do art. 3º da Lei nº 8.429/92. Como se colhe dos argumentos do autor, não há individualização das condutas de TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus sócios e representantes legais ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO, nem tampouco indicação de dolo específico em suas condutas, mas tão somente acusação de auferimento de benefício.
De acordo com a nova redação do artigo 9º, caput da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21: "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" grifei A nova redação exige que o auferimento de vantagem se dê mediante a prática de ato doloso, o que não foi sequer indicado pelo autor, razão pela qual impõe-se a rejeição da petição inicial em relação a TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus sócios e representantes legais ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO, com base no artigo 17, § 6º-B da LIA.
O mesmo não se aplica aos demais corréus, tendo em vista que tiveram suas condutas individualizadas, com indicação de dolo e elementos mínimos de provas bem como que as condições da ação são examinadas à luz dos argumentos expendidos na petição inicial, cujo mérito será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Assim, no que tange aos pedidos de declaração de inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas, de apresentação de indícios de dolo específico, exclusão da modalidade culposa da LIA, atipicidade das condutas, elementos mínimos de provas, deduzidos pelos corréus CÁTIA REGINA BASTOS SILVA ARAÚJO, DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO e JOSE ROBERTO LANNES ABIB, rejeito-os, pelas razões já expostas. Rejeito, ainda, os pedidos de exclusão do polo passivo deduzidos por CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS e DANIELLE MORAES SILVA nos eventos 75 e 108, fundados na absolvição na esfera criminal com trânsito em julgado, na forma do artigo 21, §4º da Lei nº 8.429/92, visto que o C.
STF decidiu, no bojo da ADI nº 7236, deferir parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário da Suprema Corte, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para suspender a eficácia do artigo 21, §4º da Lei 8.429/1992, consoante redação dada pela Lei 14.230/2021.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal nos autos da ação penal nº 5009954-15.2020.4.02.5101 foi acostada ao evento 308, DOC2, e assim estabeleceu: "Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DANIELLE MORAES e SEBASTIÃO BOTELHO NETO pela prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei no 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal, e de JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO, CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS, CÁTIA R.
BASTOS DA SILVA ARAÚJO, DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO, DANIELLE MORAES, ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO, pela prática do delito tipificado no artigo 96, inciso I da Lei no 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal, qualificados às fls. 01/03 do Evento 1.
Inicial acusatória distribuída por dependência ao Inquérito Policial no 5009911-78.2020.4.02.5101.
Narra o órgão ministerial que, no bojo do IPL no 0377/2012-11 – DELEFIN/SR/DPF/RJ, foram constados indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos -
16/06/2025 16:59
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 07/07/2025 10:30
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16/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 298
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30/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 297
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22/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 289, 291, 293, 294 e 296
-
07/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 290
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
-
29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 292
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297 e 298
-
25/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:32
Despacho
-
14/03/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
-
25/02/2025 22:12
Juntada de Petição
-
06/02/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
16/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 15:58
Despacho
-
22/10/2024 20:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
-
20/10/2024 19:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 275
-
08/10/2024 16:54
Juntado(a)
-
10/09/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 275
-
05/09/2024 19:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:01
Despacho
-
04/09/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 16:23
Juntado(a)
-
23/08/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 266
-
22/08/2024 11:10
Juntada de Petição
-
30/07/2024 11:44
Juntada de Petição
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
-
17/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/07/2024 13:24
Despacho
-
10/07/2024 20:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
13/06/2024 11:07
Juntada de Petição
-
04/06/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252
-
09/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 18:19
Despacho
-
07/05/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:36
Juntada de Petição
-
11/04/2024 12:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 245
-
11/04/2024 12:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 244
-
19/03/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 244
-
19/03/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 245
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 216
-
05/03/2024 15:20
Despacho
-
04/03/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 09:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 233
-
01/02/2024 11:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 234
-
29/01/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 233
-
26/01/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
23/01/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 234
-
18/01/2024 12:43
Juntado(a)
-
17/01/2024 12:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/01/2024 12:01
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
20/12/2023 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
19/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 220 e 221
-
18/12/2023 19:15
Juntado(a)
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
15/12/2023 13:39
Juntado(a)
-
15/12/2023 13:37
Juntado(a)
-
12/12/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
-
12/12/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
11/12/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
-
11/12/2023 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
05/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 14:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 175 - de 'DEFESA PRÉVIA' para 'CONTESTAÇÃO'
-
05/12/2023 14:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 170 - de 'DEFESA PRÉVIA' para 'CONTESTAÇÃO'
-
05/12/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 12:24
Determinada a intimação
-
19/10/2023 17:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 108 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
19/10/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 11:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 199
-
12/09/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 199
-
12/09/2023 14:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 199
-
17/08/2023 15:10
Despacho
-
16/08/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 199
-
15/08/2023 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 195 e 196
-
14/08/2023 12:00
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 199
-
26/07/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 199
-
21/07/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
21/07/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
-
20/07/2023 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
-
20/07/2023 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
19/07/2023 16:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/07/2023 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
17/07/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 12:43
Despacho
-
29/06/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
23/06/2023 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 188 e 189
-
16/05/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 18:02
Despacho
-
03/04/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
23/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
20/03/2023 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
20/03/2023 20:37
Juntada de Petição - LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHO (RJ154428 - CARLOS HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO)
-
08/03/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
01/03/2023 10:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
-
28/02/2023 14:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 136
-
23/02/2023 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
18/02/2023 22:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 134
-
17/02/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Petição
-
14/02/2023 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 133
-
09/02/2023 18:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 140
-
09/02/2023 04:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
08/02/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140
-
07/02/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
07/02/2023 15:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 135
-
07/02/2023 15:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 141
-
07/02/2023 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 129
-
07/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 140
-
06/02/2023 20:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 138
-
06/02/2023 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 131
-
06/02/2023 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 130
-
04/02/2023 10:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 139
-
03/02/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 134
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
30/01/2023 22:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 142
-
30/01/2023 19:47
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 134
-
30/01/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139
-
28/01/2023 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132
-
27/01/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136
-
27/01/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138
-
27/01/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 134
-
27/01/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129
-
27/01/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130
-
25/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140
-
25/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131
-
25/01/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133
-
24/01/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132
-
24/01/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
-
24/01/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
-
23/01/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135
-
23/01/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141
-
23/01/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/01/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2023 14:22
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2023 14:22
Juntado(a)
-
17/01/2023 13:10
Juntado(a)
-
16/01/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
16/01/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
13/01/2023 13:26
Juntado(a)
-
13/01/2023 13:18
Juntado(a)
-
11/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2023 14:51
Despacho
-
13/10/2022 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
11/10/2022 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/10/2022 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
10/10/2022 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
30/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
-
29/09/2022 22:01
Juntada de Petição
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 97, 98 e 99
-
26/08/2022 00:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 96
-
18/08/2022 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
18/08/2022 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
17/08/2022 13:28
Intimado em Secretaria
-
17/08/2022 13:28
Intimado em Secretaria
-
17/08/2022 13:28
Intimado em Secretaria
-
17/08/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:28
Determinada a intimação
-
17/08/2022 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2022 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
16/06/2022 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
16/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
02/05/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 17:36
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 20:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
21/02/2022 19:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2022 12:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/02/2022 12:23
Juntada de Petição
-
03/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
21/01/2022 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
21/01/2022 20:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2021 12:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
08/12/2021 21:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
30/11/2021 15:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 75 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
30/11/2021 14:06
Juntada de Petição
-
26/10/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
25/10/2021 20:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
20/10/2021 16:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/09/2021 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/09/2021 14:26
Despacho
-
01/09/2021 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2021 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
-
25/06/2021 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/06/2021 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2021 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 17:50
Determinada a intimação
-
24/06/2021 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2021 16:26
Juntada de Petição
-
18/06/2021 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2021 06:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/06/2021 13:13
Juntada de Petição - DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO (RJ112248 - ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA)
-
10/06/2021 22:19
Juntada de Petição
-
03/06/2021 16:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2021 09:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2021 02:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/05/2021 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/05/2021 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
18/05/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:23
Juntada de Petição - SEBASTIAO BOTELHO NETO (RJ149781 - JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA)
-
12/05/2021 13:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2021 08:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
06/05/2021 12:15
Juntada de Petição - CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO (RJ206073 - Tayane Panisset Perrotta)
-
03/05/2021 16:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/05/2021 06:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
02/05/2021 06:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
27/04/2021 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
27/04/2021 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
25/04/2021 18:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
22/04/2021 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
22/04/2021 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
20/04/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
20/04/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
20/04/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
20/04/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
20/04/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
20/04/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
19/04/2021 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
19/04/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
19/04/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
16/04/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
16/04/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 12:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2021 12:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2021 12:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2021 12:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2021 12:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2021 12:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2021 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2021 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2021 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2021 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2021 12:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/04/2021 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/04/2021 12:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
06/04/2021 17:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
06/04/2021 17:28
Despacho
-
06/04/2021 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2021 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/04/2021 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/04/2021 15:21
Juntada de Petição
-
06/04/2021 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/04/2021 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/03/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2021 16:42
Decisão interlocutória
-
19/03/2021 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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