TRF2 - 5036681-78.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:03
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVITJE03
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22/08/2025 08:25
Remetidos os Autos - ESVITJE03 -> ESVITDCAL
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22/08/2025 08:25
Despacho
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21/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036681-78.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO CORREIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) DESPACHO/DECISÃO O autor apresentou planilha discriminando mês a mês o valor do vale-refeição arbitrado com base nos parâmetros estipulados no evento 30, DESPADEC1. A planilha, contudo, contempla apenas o valor do vale-refeição referente às competências de 04/2004 a 09/2015 (evento 33, PLAN2).
A carta de concessão indica que o salário-de-benefício foi calculado considerando os salários-de-contribuição das competências a partir de 07/1994 (evento 2, CCON1).
Instado a se manifestar, o autor alegou que "a planilha apresentada contempla apenas os valores de vale-refeição referentes às competências de 04/2004 a 09/2015, uma vez que os valores percebidos a esse título nos anos anteriores eram baixos, motivo pelo qual se optou por não incluí-los no cálculo" (evento 43, PET1).
Os parâmetros estabelecidos na decisão anterior foram os seguintes (evento 30, DESPADEC1): 1.
O Acordo Coletivo de 1993/1994, com vigência de 02/05/1994 a 31/07/1994, em sua cláusula 12 noticia que o Vale Refeição será de CR$ 3.260,00, corrigido mensalmente pela variação URV do mês anterior à data do pedido; 2. O Acordo Coletivo de 1994/1995, com vigência de 01/08/1994 a 30/04/1994, em sua cláusula 32 noticia que o Vale Refeição será de R$ 3,50; 3. O Acordo Coletivo de 1995/1997, com vigência de 01/05/1995 a 30/04/1997, em sua cláusula 9ª noticia que o Vale Refeição será de R$ 5,50; 4. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/1997 a 30/04/1998 manteve o acordo anterior. O acordo foi prorrogado até 30/04/1999, nos mesmos termos; 5. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/1999 a 30/04/2000, em sua cláusula 4ª, reajustou o Vale Refeição para R$ 8,50, correspondente a 22 unidades mensais; 6. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/2001 a 30/04/2002, em sua cláusula 5ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 10,00, correspondentes a 22 unidades mensais.
No Aditivo, consta que a Cartela de Vale Refeição é composta por 22 unidades, no valor unitário de R$ 8,90, totalizando o montante de R$ 195,80.
A cartela foi entregue a partir de 15/03/2001; 7. O Acordo Coletivo, com vigência no período de 01/05/2002 a 30/04/2003, em sua cláusula 5ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 10,00, correspondentes a 22 unidades mensais; A decisão pontuou que "os sucessivos acordos coletivos estipularam a partir de 05/1999 o valor do vale-refeição em valor monetário mensal fixo, invariavelmente multiplicado por 22.
Nesse caso, torna-se irrelevante apurar se o empregado trabalhou todos os dias do mês".
Determinou ainda que "até 04/1999, os acordos coletivos só definiram o valor diário do vale-refeição, razão pela qual continua relevante predeterminar o número de dias trabalhados pelo empregado.
No entanto, ante a dificuldade de recuperar a documentação antiga, admite-se excepcionalmente a liquidação por arbitramento.
Nesse caso, em cada mês deverá multiplicado o valor monetário fixo pelo correspondente número de dias úteis".
Assim, à título de exemplo, nas competências de 01/08/1994 a 30/04/1995 o valor de R$ 3,50 deverá ser multiplicado pelo correspondente número de dias úteis de cada mês.
A partir de 05/1999 o valor unitário do vale-refeição deverá ser multiplicado por 22.
Assim, à título de exemplo, nas competências de 01/05/1999 a 30/04/2000 o valor de R$ 8,50 deverá ser multiplicado por 22, totalizando R$ 187 mensais.
Intime-se o autor para se manifestar em 15 dias. -
01/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:41
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036681-78.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO CORREIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) DESPACHO/DECISÃO O autor apresentou planilha discriminando mês a mês o valor do vale-refeição arbitrado com base nos parâmetros estipulados no evento 30, DESPADEC1. A planilha, contudo, contempla apenas o valor do vale-refeição referente às competências de 04/2004 a 09/2015 (evento 33, PLAN2).
A carta de concessão indica que o salário-de-benefício foi calculado considerando os salários-de-contribuição das competências a partir de 07/1994 (evento 2, CCON1).
Intime-se o autor para se manifestar em 10 dias. -
17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:40
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 21:01
Determinada a intimação
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12/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:50
Despacho
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30/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2025 15:11
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:21
Determinada a intimação
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10/12/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:21
Juntado(a)
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05/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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