TRF2 - 0008547-58.2017.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008547-58.2017.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: REINALDO CAVALCANTE NUNES (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA DA COSTA SILVA (OAB RJ160164) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 9º, INCISO XI, E ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992.
SERVIDOR MÉDICO DO INSS.
DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL.
APELO DESPROVIDO. 1.
O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) visa à reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão sancionadora formulada na petição inicial, em que se pleiteia a condenação do Réu pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, inciso XI e 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). 2.
São imputados ao Réu os fatos consubstanciados (i) no descumprimento deliberado da carga honorária de trabalho regularmente estabelecida no âmbito da relação jurídico-funcional mantida com o INSS; e (ii) a realização de diversas anotações falsas em formulários de ponto de frequência e registros fraudulentos em sistema eletrônico de controle de frequência, no período de 12/2007 a 12/2012.
O juízo sentenciante concluiu que a conduta imputada ao Réu não se subsome nas figuras típicas descritas nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, notadamente porque ausente a necessária comprovação de enriquecimento ilícito e de efetivo prejuízo patrimonial causado à autarquia previdenciária. 3. MPF sustenta que o descumprimento da jornada de trabalho regularmente estabelecida pelo INSS importou em enriquecimento ilícito do Réu e,
por outro lado, causou prejuízo ao erário, uma vez que a entidade autárquica pagou os valores dos vencimentos integrais, sem que o servidor tenha cumprido a carga horária de trabalho devida. 4.
O artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992 define que constitui ato de improbidade administrativa a prática de conduta dolosa em razão do cargo, mandato ou função pública que resulte em enriquecimento ilícito, consistente em “incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”.
Esse dispositivo visa a proteger o patrimônio das entidades abrangidas pela Lei, salvaguardando o conjunto de bens, valores, direitos e recursos a elas pertencentes, e reprimindo a prática dos atos ímprobos consistentes em incorporar bens e valores do patrimônio das entidades, importando em enriquecimento ilícito às custas desse acervo. 6.
O verbo nuclear empregado no citado tipo de improbidade é “incorporar”, que deve ser compreendido como o ato apropriar-se de bens, rendas e valores integrantes do acervo da entidade, o que pressupõe que ao agente público esteja, ainda que informalmente, na posse, detenção, guarda, gestão ou administração dos bens, rendas ou valores do acervo da entidade em razão do cargo. 7.
A definição típica do inciso XI do artigo 9º da LIA, quando utiliza as expressões “incorporar” e “acervo”, aproxima-se da descrição do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.
Há, portanto, uma intenção clara de vedar e punir aquele que se apodera de bens e direitos públicos dos quais tenham posse ou guarda, independentemente de sua natureza.
Portanto, para a caracterização do ato de improbidade descrito no citado disposto legal exige-se os seguintes elementos: a) agente público que detém a posse ou guarda em decorrência de sua atuação funcional; b) a apropriação dos bens e direitos pertencentes a uma entidade descrita no art. 1º da Lei de Improbidade; c) dolo, há intenção livre e consciente no sentido de haver a apropriação. 8.
O recebimento de salário, remuneração ou vencimentos pelo servidor público não implica a ação de incorporar em seu patrimônio tais valores, de modo que, in casu, a conduta atribuída ao Apelado não se subsome à descrição típica do inciso XI do artigo 9º da Lei nº 8.429/1992. 9.
O artigo 10, inciso I, da LIA estabelece que constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio ou apropriação, notadamente em “facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acerca patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. 10.
Resta claro que o recebimento de vencimentos ou remuneração por servidor público, havendo descumprimento da jornada de trabalho, não enseja facilitação para a indevida incorporação de bens valores ou renda ao patrimônio particular. 11. É atípico o ato do servidor de apropriar-se da remuneração que já lhe pertencia, em razão do cargo por ele ocupado, ainda que não tenha executado, como contraprestação, os serviços inerentes ao cargo público que exerce.
Isso porque, apesar da inassiduidade do servidor ou mesmo o abandono de suas funções terem repercussões disciplinares, tal conduta não se ajusta à descrição típica de ato de improbidade. 12.
O caput do artigo 10 da LIA expressamente exige como elemento objetivo do tipo, para a configuração de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação de bens ou haveres das entidades protegidas pela Lei.
Portanto, o argumento calcado na afirmação de “possível” dano ao erário, decorrente do descumprimento pelo servidor da carga horária da jornada de trabalho, sem ao menos a apresentação de parâmetros objetivos, claros e convincentes para viabilizar a mensuração e comprovação da efetiva perda patrimonial da entidade pública, não satisfaz a exigência do caput do artigo 10 da Lei de Improbidade, que requer um resultado material, não se admitindo a mera presunção do dano in re ipsa. 13.
Está evidenciado, com base nas provas coligidas aos autos, que o Apelado, em referência ao intervalo de tempo objeto da fiscalização administrativa, desempenhou um índice de produtividade bem superior à média de atendimento e perícias médicas na unidade do INSS, o que reforça a compreensão no sentido da improbabilidade de dano patrimonial causado à autarquia e de enriquecimento ilícito. 14.
Por fim, a inexistência de ato de improbidade administrativa reconhecida judicialmente não impede que o agente público seja responsabilizado por meio de processo administrativo disciplinar (PAD), com vistas à aplicação de sanções por violação dos deveres funcionais e eventual ressarcimento.
Essa conclusão se apoia no princípio da autonomia das esferas civil, penal e administrativa de responsabilização. 15.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/09/2025 14:32
Juntado(a)
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 9
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0008547-58.2017.4.02.5103/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: REINALDO CAVALCANTE NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA DA COSTA SILVA (OAB RJ160164) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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27/08/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/08/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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25/08/2025 01:47
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 12:23
Despacho
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17/07/2025 11:41
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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16/07/2025 20:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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16/07/2025 18:33
Declarada incompetência
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16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0008547-58.2017.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELRÉU: REINALDO CAVALCANTE NUNESADVOGADO(A): LUCIANA DA COSTA SILVA (OAB RJ160164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 534 - 18/06/2025 - PETIÇÃO Evento 531 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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