TRF2 - 5108274-61.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108274-61.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOSUE MARTINS DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 19, RECLNO1] em face da sentença [evento 15, SENT1] que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que o INSS restituísse à parte autora os valores descontados de forma indevida e cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
04/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:33
Determinada a intimação
-
04/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 06:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
30/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108274-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSUE MARTINS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 15 DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. -
11/06/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 09:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50062683920254025101/RJ
-
21/03/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50062683920254025101/RJ
-
05/03/2025 21:46
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:46
Juntada de Petição
-
29/01/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 4 Número: 50062683920254025101
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 04:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2025 15:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - EXCLUÍDA
-
16/01/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:31
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006274-46.2025.4.02.5101
Comercial Praias Belas LTDA
Cafe Favorito S A
Advogado: Roberta Querido Lima Santos Tome
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002665-52.2025.4.02.5102
Pamella Manhaes Tavares Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Ferreira Ikeda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000683-09.2025.4.02.5003
Erica Inacia Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 14:20
Processo nº 5022343-56.2025.4.02.5101
Julia Vitoria Menezes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Carvalho da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003147-91.2025.4.02.5104
Claudio Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00