TRF2 - 5002377-13.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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19/09/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/09/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b>
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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19/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de outubro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002377-13.2025.4.02.5003/ES (Pauta: 634) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: DAYANE CLAUDINO DO AMARAL DO NASCIMENTO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: OTAVIO CLAUDINO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 18:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
-
18/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/09/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b><br>Sequencial: 634
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25/08/2025 19:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
25/08/2025 08:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
28/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
28/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
25/07/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 23:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002377-13.2025.4.02.5003/ESRELATOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAYANE CLAUDINO DO AMARAL DO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYAUTOR: OTAVIO CLAUDINO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 06/07/2025 - Juntada de mandado cumprido -
07/07/2025 11:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS501J)
-
07/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 10:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPSMTJA-ES)
-
07/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/07/2025 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 20:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 17:16
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002377-13.2025.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAYANE CLAUDINO DO AMARAL DO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYAUTOR: OTAVIO CLAUDINO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por OTAVIO CLAUDINO DA COSTA, representado por DAYANE CLAUDINO DO AMARAL DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, inclusive em tutela de urgência, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 719.537.422-0), com o pagamento dos atrasados desde a data da DER, em 18/02/2025.
Como causa de pedir alega que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, porém foi negado pelo INSS por entender que o requerente "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Atribuiu à causa o valor de R$ 38.709,00 (trinta e oito mil e setecentos e nove reais). Há pedido de gratuidade de justiça.
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
O postulado pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza.
Da análise do processo administrativo observo que o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi negado pelo INSS por entender que o requerente "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Não obstante, pondero que a condição de deficiente já foi reconhecida pela própria Administração.
Ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese (Tema 187): “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo” Assim, para os requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulados a partir de 07/11/2016, indeferidos em razão do não atendimento da deficiência, como é o caso dos autos, é desnecessária a prova em juízo da miserabilidade, pois presume-se reconhecida.
Aliás, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim, considerando que a própria Autarquia ré reconheceu que a parte autora "preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência", reputo desnecessário submeter a demandante a outra perícia médica, a fim de apurar as mesmas condições já verificadas em sede administrativa.
Outrossim, tendo sido o motivo do indeferimento do requerimento administrativo a conclusão de que a parte requerente não atendia ao critério de miserabilidade econômica para fazer jus à concessão do BPC/LOAS, torna-se imperativa a realização de um estudo social a fim de avaliar a condição sócioeconômica da demandante.
Logo, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro no indeferimento do benefício pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório, inclusive com a produção de prova pericial, poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a percepção do benefício pleiteado.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária ao autor, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Para o deslinde da pretensão posta em juízo, caso a parte autora resida em localidade abarcada pela área de atuação dos Oficiais de Justiça, EXPEÇA-SE mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel.
Na hipótese de não residir a autora em área de atuação dos Oficiais de Justiça, DETERMINO realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL, devendo a DAG remeter os autos diretamente para a Central de Perícias para nomeação de perito na referida especialidade, nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários, até o dobro do referido valor, certificando-se nos autos.
QUESITOS DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA: a) Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. d) Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? f) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). h) Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF) ou cumprida a verificação social, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. -
18/06/2025 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 22:37
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 10:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS501J)
-
16/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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