TRF2 - 5000296-05.2022.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
08/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
06/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
06/07/2025 20:20
Despacho
-
06/07/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 18:57
Juntado(a)
-
18/06/2025 15:39
Juntado(a)
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
12/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000296-05.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: VIRGINIA SOARES DE MATTOSADVOGADO(A): OSVALDO LUCAS ANDRADE (OAB ES016133)ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO PERES DE ARAÚJO (OAB ES012608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES em desfavor de VIRGINIA SOARES DE MATTOS, tendo como objeto a CDA nº 1920/2020.
Informada a entrega da carta de citação (Evento 5 - Informação2), o Conselho exequente, no Evento 8, requereu o bloqueio de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade da executada.
Em petição de Evento 10, a executada apresentou exceção de pré-executividade.
Respectiva impugnação apresentada pelo exequente no Evento 36.
Exceção de pré-executividade rejeitada, conforme decisão de Evento 38.
O Conselho exequente, no Evento 42, requereu a aplicação do convênio SISBAJUD.
Medida deferida na decisão de Evento 45.
Apresentada impugnação ao bloqueio (Evento 46).
Contudo, no Evento 47, restou certificado que não foi efetivado o cadastro da minuta de pesquisa no SISBAJUD.
Resposta do Conselho apresentada no Evento 52.
Em decisão de Evento 54, restou decidido que nada há a prover quanto ao pedido de impenhorabilidade das contas bancárias, pois não efetivado o cadastro no SISBAJUD.
Resultado positivo da pesquisa SISBAJUD (Evento 63). Em impugnação apresentada no Evento 68, a executada afirma que o débito é inexistente.
Apesar de inscrito, o profissional que não exerce sua atividade não estará obrigado ao pagamento da contribuição, pois ausente o pressuposto motivador da fiscalização e da incidência das contribuições.
Ainda que se reconheça que a autora deveria ter providenciado a ‘‘baixa’’ de sua inscrição no Conselho, sua omissão não a torna devedora das anuidades, visto que o fato gerador da contribuição paga aos conselhos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade, e não a inscrição propriamente dita.
Defende que, ainda que haja a inscrição em Conselho, a anuidade não pode ser cobrada de quem não exerce a profissão.
Aduz que teve valores bloqueados em sua conta 31742-0 - Agência 1609-8 - Banco do Brasil, conta que possui natureza salarial, sendo impenhorável.
Afirma que possui um saldo de R$ 3.400 na SC XP INVESTIMENTO BANCO 102 AGENCIA 0001 CC 653242-5, também com proteção do CPC pelo regime de impenhorabilidade pois o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a proteção concedida aos investimentos na poupança até 40 salários mínimos deve ser estendida a quaisquer outras formas de investimento.
Requer o desbloqueio dos valores contidos nas citadas contas.
Em decisão de Evento 70, foi indeferido, por ora, o desbloqueio realizado via SISBAJUD, sendo concedido à executada prazo para comprovar a impenhorabilidade das contas, bem como determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre as alegações de Evento 68.
O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, no Evento 74, afirma que a doutrina e jurisprudência não admitem como legítimo qualquer procedimento dos conselhos de fiscalização que discrimine ou crie embaraços àquele que pretenda o exercício de sua atividade, não sendo lícito, portanto, qualquer expediente de cancelamento de inscrição do profissional sem prévia, formal e expressa solicitação.
Sustenta que, ao contrário da tese exposta pelo requerente, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselhos de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
Esclarece que, para eximir-se da obrigação, cabe ao interessado solicitar administrativamente o cancelamento de seu registro junto ao Conselho, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia.
Acrescenta que a parte não junta qualquer documentação comprovando a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, sendo apenas alegado um quantitativo numérico sem qualquer alicerce probatório.
Requer seja rejeitada a alegação de impenhorabilidade, determinando-se o prosseguimento da execução.
No Evento 77, a executada junta aos autos extratos de suas contas e contracheque. É o relato do essencial.
Decido.
Da alegada inexistência do débito A executada alega que o fato gerador da contribuição paga aos conselhos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade, e não a inscrição propriamente dita.
Pois bem.
Insta esclarecer que o fato gerador das anuidades é a mera inscrição no Conselho, conforme previsto no art. 5º, da Lei nº 12.514/2011: “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
A exigibilidade do pagamento de anuidade deriva da mera inscrição no respectivo Conselho.
Portanto, não há qualquer prova que demonstre que a executada requereu seu desligamento formal dos quadros do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES. Confira-se entendimento pacífico do STJ a respeito da matéria em questão: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
FUNDAMENTO GENÉRICO.
SÚMULA 284/STF.
ART. 174, IV, DO CTN.
ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
ANUIDADES.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011.
FATO GERADOR.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1.
A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2.
Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4.
Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2017 - grifei).
Por conseguinte, para se desincumbir da obrigação de pagar as anuidades, deve a executada comunicar, por ato voluntário, que não está mais exercendo a atividade vinculada ao referido Conselho e pugnar pelo cancelamento de sua inscrição, conforme protocolo do Conselho Profissional.
Pelo exposto, nada a prover nesse ponto.
Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos Em relação à conta do Banco do Brasil (conta 31742-0 - Agência 1609-8), verifico que a executada consegue demonstrar por meio dos extratos juntados aos autos no Evento 77 (Extrato2 e Extrato5), que recebe seu salário na conta da CEF e posteriormente transfere para a conta do Banco do Brasil, o que não desconfigura a impenhorabilidade da verba, cuja natureza é salarial.
Portanto, determino o desbloqueio imediato das constrições realizadas nas contas do Banco do Brasil e da CEF.
De igual forma, verifico que a parte colacionou aos autos os extratos bancários do Evento 77 (Extrato3, Extrato4), em que há comprovação de que ela possuía valor inferior a quarenta a salários mínimos no momento em que efetivado o bloqueio via Sisbajud.
Nesse contexto, há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial, conforme julgamento realizado pela Corte Especial, no REsp nº 1.660.671 in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei) Ou seja, segundo a nova posição adotada pelo STJ, a limitação de 40 salários mínimos também pode ser aplicada para outras aplicações que não a da poupança e, portanto, a constrição sobre valores depositados em conta corrente também poderia ser limitada.
Porém, segundo o entendimento exarado pela Corte de Justiça, o princípio da impenhorabilidade pode ser estendido a outros ativos, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial. 1 Verifico que a executada não comprovou que as contas mantidas no Bradesco (Evento 77 - Extrato3) e na XP INVESTIMENTOS (Evento 77 - Extrato4) se tratam de reserva patrimonial, pois os extratos apresentados no Evento 77 indicam que as contas possuem movimentação rotineira ou retiradas. A comprovação de que se trata de reserva patrimonial é essencial para evitar que a regra de impenhorabilidade seja utilizada de forma indiscriminada, blindando apenas aqueles que realmente necessitam dessa proteção legal. Dessa forma, indefiro o requerimento de desbloqueio dos valores constritos do executado no Banco Bradesco e na XP INVESTIMENTO. Proceda-se ao desbloqueio imediato das contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, conforme fundamentação supra.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
Ressalto que não óbice na análise da presente alegação com base no GRC15, uma vez que parte dos recursos então eleitos pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região como representativos da controvérsia a respeito da extensão da regra da impenhorabilidade aos valores mantidos em conta corrente abaixo de 40 salários mínimos (AI nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e AI nº 5004525-73.2022.4.02.0000) já foram julgados no âmbito do STJ, sendo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que o TRF-2ª Região julgasse os processos de acordo com a orientação firmada pela Corte Especial no REsp nº 1.660.671. -
22/05/2025 13:40
Juntado(a)
-
17/05/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 06:30
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Juntado(a) - 15/05/2025 18:13:18)
-
15/05/2025 17:55
Juntado(a)
-
15/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
26/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
10/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:48
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/11/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:34
Despacho
-
12/11/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 15:32
Juntado(a)
-
20/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:33
Despacho
-
12/04/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
10/11/2023 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 05:38
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 09:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/09/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 11:45
Despacho
-
28/09/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 05:11
Juntada de Petição
-
17/09/2023 22:31
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 06:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
12/04/2023 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 05:52
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/12/2022 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
28/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
-
24/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
-
24/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
-
24/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
-
24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
-
24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
-
24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
-
24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
-
24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
-
24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
-
24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
-
24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
-
24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
-
16/11/2022 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/10/2022 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2022 17:58
Determinada a intimação
-
28/10/2022 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 09:24
Juntada de Petição
-
21/10/2022 18:50
Juntada de Petição
-
21/09/2022 14:12
Juntada de Petição
-
15/07/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2022 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 10:32
Juntado(a)
-
23/03/2022 15:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/01/2022 15:12
Determinada a citação
-
13/01/2022 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003240-91.2024.4.02.5006
Helena Santos Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 15:30
Processo nº 5004948-87.2021.4.02.5005
Eduardo Fehlberg
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 13:14
Processo nº 5011198-65.2023.4.02.5103
Nycollas da Nobrega de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2023 12:54
Processo nº 5011198-65.2023.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nycollas da Nobrega de Oliveira
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 15:57
Processo nº 5000937-55.2025.4.02.5108
Patricia Martins Braganca Santos
Municipio de Cabo Frio
Advogado: David Augusto Cardoso de Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00