TRF2 - 5077552-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/09/2025 12:57
Alterado o assunto processual
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077552-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VARLENE VIEIRA ARANTESADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VARLENE VIEIRA ARANTES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANDDAP, na qual requer: (i) a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício em favor da ANDDAP; (ii) a restituição em dobro, os valores descontados indevidamente em seu benefício; (iii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 161.212.085-4 e verificou descontos indevidos em seu benefício sob a nomenclatura “Contrib anddap” desde julho de 2024. Sustenta que não autorizou nenhum desconto em seu benefício de aposentadoria e não possui nenhuma relação com a associação ré. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexo 2 a 6.
Evento 5 – decisão proferida pela 31ª Vara Federal deferindo antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a cessação dos descontos relacionados à CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181, no valor de R$ 74,14 (setenta e quatro reais e quatorze centavos), bem como para determinar que a ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa à referida contribuição até a decisão final da lide. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e documentos – Evento 12 e anexo, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não praticou qualquer irregularidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 19 – o INSS informa o cumprimento da tutela. Evento 21 e anexos – contestação e documentos apresentados pela ANDDAP, alegando que efetuou o cancelamento da filiação da parte autora.
Afirma que a parte autora se filiou de forma digital.
Requer a improcedência dos pedidos. Evento 26 – decisão declinando da competência. É o relato do necessário.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
01/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:12
Determinada a intimação
-
30/08/2025 06:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:32
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO15F)
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29/08/2025 16:30
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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16/07/2025 13:55
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
14/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077552-44.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VARLENE VIEIRA ARANTESADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, redistribua-se a presente ação a uma das Varas Cíveis com JEF Cível Adjunto, desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
P.
I. -
12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/01/2025 11:50
Intimado em Secretaria
-
19/12/2024 08:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
11/12/2024 17:30
Juntada de Petição
-
04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 18:58
Juntado(a)
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14/10/2024 11:00
Juntada de peças digitalizadas
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 17:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 10:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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03/10/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:25
Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 11:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/10/2024 17:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
02/10/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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