TRF2 - 5030000-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030000-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE DUARTE DAS NEVESADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento anterior como emenda à inicial.
Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum em face do INSS, na qual a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
O pedido administrativo foi indeferido sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
26/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 08:30
Determinada a citação
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25/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030000-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE DUARTE DAS NEVESADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o feito com comprovantes e declarações atualizadas (até seis meses da propositura da ação), visto que os documentos apresentados datam de 07/2024 e, por isso, estão desatualizados.
Sem prejuízo do determinado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
25/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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