TRF2 - 5004369-55.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:07
Decisão interlocutória
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28/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004369-55.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RODRIGO NEWTON NUNES VIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por RODRIGO NEWTON NUNES VIANA DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, em suma a suspensão dos leilões agendados para os dias 06 e 13/05/2025, referente ao imóvel situado à Estrada Vereador Luiz Carlos da Silva, 500, apto 304, bl. 20 - São Gonçalo.
Declara que o referido imóvel foi adquirido em 13.06.2014 pelo preço de R$ 133.825,00 (Cento e trinta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais), alienado com a requerida pelo valor R$ 99.501,00 (Noventa e nove mil, quinhentos e um reais).
O autor afirma que teve problemas financeiros e que ficou em mora com a requerida, que em 28.08.2024 consolidou a propriedade, como comprova matrícula em anexo.
Afirma que nunca foi notificado para purgar a mora e tampouco foi notificado acerca das datas dos referidos leilões. É o relatório.
Decido.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos a planilha de evolução teórica do aludido contrato firmado com a CEF.
Por outro lado, a situação de inadimplência do contrato é incontroversa, tendo em vista que a parte autora reconhece, na petição inicial, o não pagamento das prestações, diante de problemas financeiros enfrentados.
Os leilões foram agendados em datas anteriores à distribuição da presente ação.
Assim, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão do leilão extrajudicial e demais atos expropriatórios depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser verificada a legalidade da intimação da parte autora dentre outros aspectos.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV – Concedo a gratuidade de justiça.
V - Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia de processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
11/06/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:53
Determinada a citação
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11/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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