TRF2 - 5008120-75.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008120-75.2024.4.02.5120/RJIMPETRANTE: ISABEL CRETON DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA DA CONCEICAO ALBINO (OAB RJ262231)SENTENÇAAnte o exposto, ratifico a tutela deferida no evento 29, DESPADEC1 e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC (aplicado analogicamente), para garantir o direito líquido e certo da impetrante, determinando que a autoridade coatora proceda ao cumprimento do acórdão proferido em recurso n.º 44236.612962/2024-01 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Na ação mandamental não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se a autoridade coatora, a impetrante e o órgão interessado.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso e da remessa necessária.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento da remessa necessária. -
15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:56
Concedida a Segurança
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13/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008120-75.2024.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ISABEL CRETON DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA DA CONCEICAO ALBINO (OAB RJ262231) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABEL CRETON DA SILVA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria implantado benefício deferido em sede de recurso ordinário, n.º 44236.612962/2024-01, julgado em 22/8/2024.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
Recebo a petição do evento 5 como emenda à inicial. Proceda-se à retificação do autoridade coatora no sistema processual e-proc, como informado.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 22/8/2024, o procedimento julgamento, conforme Acórdão da 18ª JR/5047/2024 (evento 1, PROCADM3).
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito julgamento, não se tem informação quanto à imutabilidade da decisão, o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do fumus boni iuris, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
26/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:58
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 20:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50043801220254020000/TRF2
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23/06/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50043801220254020000/TRF2
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 20:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50043801220254020000/TRF2
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03/04/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5004380-12.2025.4.02.0000 (TRF2)
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03/04/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50043801220254020000/TRF2
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01/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:09
Decisão interlocutória
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01/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02F)
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31/03/2025 11:55
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:27
Declarada incompetência
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06/03/2025 16:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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06/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2025 14:19
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:53
Determinada a intimação
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14/01/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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