TRF2 - 5000579-93.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000579-93.2025.4.02.5107/RJAUTOR: GENIFER DE ANDRADE FERNANDESADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a partir de 15/10/2024, data posterior à cessação administrativa (evento 1, anexo 2, fl. 16); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91.
No que tange à estimativa de duração do benefício em tela, tendo em vista o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido, pelo menos, até 20/05/2026, data estimada pela perita para a reavaliação da capacidade laboral (quadro "Conclusão", evento 15), cabendo à segurada requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitada para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa.
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (15/10/2024) até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
15/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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15/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 00:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000579-93.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: GENIFER DE ANDRADE FERNANDESADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 13/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/06/2025 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 20:37
Juntada de Petição
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06/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 18:24
Determinada a citação
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03/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GENIFER DE ANDRADE FERNANDES <br/> Data: 20/05/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
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10/03/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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