TRF2 - 5005202-25.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75 e 76
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29/07/2025 12:57
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75, 76
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08/07/2025 11:55
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75, 76
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005202-25.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SUPER MERCADO CENTRO DE PADUA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)EXECUTADO: ELANE NOGUEIRA BUCARDADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)EXECUTADO: DANIELA NOGUEIRA BUCARDADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)EXECUTADO: LUCAS NOGUEIRA ECARDADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO Evento 59.
Após o bloqueio de ativos financeiros, o executado Super Mercado Centro de Pádua Ltda. requer o desbloqueio dos valores por estes serem fruto de repasse da Secretaria Municipal de Educação destinado ao fornecimento de merenda escolar em escolas públicas.
No evento 68, a CEF requer dilação de prazo para se manifestar.
Desde já indefiro o petitório contido no evento 68.
Trata-se de matéria simples, onde há 1 bloqueio judicial, uma arguição de impenhorabilidade e a juntada de um contrato (evento 65), não havendo tradução de matéria de profunda indagação jurídica, muito menos fatos complexos e múltiplos.
Pois bem, com efeito, a parte executada junta aos autos um comprovante de transferência efetuada pela Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 138.241,83 (evento 59, comp2) na conta corrente da executada junto ao PagSeguro S.A.
Mais à frente, no evento 65, a executada junta Ata de Registro de Preços 049/2024 da Prefeitura Municipal de S.
Antônio de Pádua para fornecimento de alimentos destinados à merenda escolar do Município (cláusula 1.1).
Dispõe o art. 833, IX do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: ...........
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;” Tem-se como impenhoráveis tais verbas porque o legislador entendeu que na ponderação de interesses entre o direito de satisfação do exequente e o direito coletivo de sujeitos indeterminados que serão favorecidos pela aplicação dos valores na área de educação, optou-se por estes últimos, tendo em vista o interesse público envolvido (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª edição.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1.060).
Não por outra, todos os acórdãos citados no evento 59 (principalmente STJ) favorecem a executada.
A transferência pela Secretaria Municipal de Educação (evento 59, comp2) e o contrato no evento 65 comprovam a incidência do art. 833, IX do CPC.
Sobre o excesso de execução e invocação do princípio da preservação da empresa, não há qualquer prova nos autos de que tais valores irá ferir de morte a existência da empresa.
Assim, declaro impenhorável os valores bloqueados da executada junto à instituição PagSeguro, razão pela qual determino o desbloqueio dos referidos valores.
A latere, verifico que esta não fora a única conta bloqueada da executada.
Há ainda valores junto às instituições financeiras CEF, Santander, Triângulo e do Brasil, bem como dos demais executados, razão pela qual determino a transferência de valores à disposição do Juízo.
Nova Friburgo, 7-7-2025. -
07/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:50
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 19:19
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005202-25.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 59 a 61.
Dê-se vista à CEF.
Prazo: 5 dias. -
25/06/2025 16:43
Juntada de Petição
-
25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:31
Despacho
-
25/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:11
Despacho
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24/06/2025 13:56
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição
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02/06/2025 12:22
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50003131520254025105/RJ
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27/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:33
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 13:58
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 04/04/2025 15:21:13)
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04/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:11
Despacho
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03/04/2025 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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02/04/2025 17:17
Decisão interlocutória
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27/03/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 17:37
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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21/03/2025 17:37
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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13/03/2025 16:19
Determinada a citação
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 12:45
Juntada de Petição
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14/02/2025 07:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50003131520254025105
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13/02/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:08
Despacho
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28/01/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 17:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 18:52
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
05/12/2024 18:51
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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05/12/2024 18:50
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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05/12/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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27/11/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:36
Determinada a citação
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26/11/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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26/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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25/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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