TRF2 - 5004870-63.2025.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004870-63.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: JANE AYRES DA SILVAADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 29/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004870-63.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JANE AYRES DA SILVAADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JANE AYRES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades laboradas em condições especiais.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora na exordial, insta salientar que não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos processos do juizado (art. 55, da Lei 9.0099/95).
Assim sendo, o referido pleito somente será apreciado em caso de eventual recurso voluntário da sentença a ser proferida.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ("perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) comprovante de regularização do CPF. c) documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição / programada, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados; e d) comprovação do indeferimento administrativo de seu requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já que o indeferimento juntado aos autos é referente à benefício diverso; e) cópia do processo administrativo referente ao benefício nº xxx, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br . f) todos os PPPs, LTCATs, PPRAs e PCMSOs de que disponha.
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como trazer aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados ao benefício objeto da presente demanda e, ainda, formular, querendo, proposta de acordo líquida para a hipótese vertente.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Convém desde já informar ao demandante que o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feito por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, devendo constar tal qualificação no documento, sob pena de inviabilizar o reconhecimento da especialidade do vínculo laboral.
Deve-se atentar também para a necessidade de haver no PPP a menção do período em que ocorreu os registros ambientais.
Quanto ao agente nocivo ruído, mostra-se relevante destacar que, consoante entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do tema 174, "para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Nesse passo, na hipótese de ausência no PPP de qualquer desses dados, o feito deverá ser instruído com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ou documento equivalente, sendo ônus do autor a apresentação de tais documentos.
Por fim, especificamente no caso de extemporaneidade do registro no PPP acerca do responsável pelos registros ambientais, sendo apresentado laudo técnico extemporâneo, é imperativa a juntada da declaração do empregador atestando a existência ou não de alteração no ambiente de trabalho, na linha do entendimento firmado pela TNU no tema 208.
VI - Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VII - Sendo apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
19/06/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 00:02
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS506J)
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18/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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