TRF2 - 5004164-45.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 85
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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21/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004164-45.2023.4.02.5004/ESAUTOR: LUCILEA SEPULCRO MIGUELADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)SENTENÇAJulgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 641.128.062-6, desde 29/08/2023, mantendo o pagamento do benefício até 31/03/2025.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004164-45.2023.4.02.5004/ES AUTOR: LUCILEA SEPULCRO MIGUELADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Senhor(a) Advogado(a):Caso sua intenção seja aceitar o acordo proposto, utilize o evento PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.O correto cadastro da petição garante maior celeridade ao processo, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos. -
19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 09:10
Juntada de Petição
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06/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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08/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2025 07:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/12/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:31
Determinada a intimação
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04/11/2024 15:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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04/09/2024 14:26
Juntada de Petição
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27/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILEA SEPULCRO MIGUEL <br/> Data: 29/10/2024 às 11:00. <br/> Local: Dr. Valbert de Moraes Pereira - Sala de Perícias da Vara Federal de Linhares, na Avenida Hans Schmoger, n. 808, bairro Noss
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19/08/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2024 21:05
Juntada de Petição
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 10:21
Determinada a intimação
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25/07/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:59
Determinada a intimação
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29/04/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2024 21:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 14:48
Decisão interlocutória
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12/01/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 17:58
Decisão interlocutória
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24/10/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 17:30
Juntada de Petição
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02/10/2023 18:15
Decisão interlocutória
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28/09/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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