TRF2 - 5004687-36.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004687-36.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ADENIR VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ089908) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 14:41
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004687-36.2023.4.02.5108/RJAUTOR: ADENIR VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ089908)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos, por preenchidos os seus pressupostos processuais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes. -
23/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:43
Despacho
-
26/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/06/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/06/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/06/2025 12:15
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004687-36.2023.4.02.5108/RJAUTOR: ADENIR VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ089908)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia à parte autora desde 22/07/2020 (data do óbito), bem como a pagar os valores atrasados devidos desde então, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Todos os valores percebidos indevidamente desde 10/06/2010 a título do benefício assistencial NB 5413135412 deverão ser compensados com o montante devido a título de atrasados e, se houver saldo remanescente, este deverá ser descontado das parcelas vincendas do benefício de pensão por morte, limitado ao percentual máximo de 30% do valor mensal do benefício.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício de pensão por morte, com a concomitante cessação do benefício assistencial NB 5413135412, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação.
Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
20/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:49
Juntado(a)
-
15/05/2025 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 15/05/2025 15:20. Refer. Evento 50
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 53 e 54
-
29/04/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/04/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/04/2025 21:43
Determinada a intimação
-
29/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 13:47
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 15/05/2025 15:20. Refer. Evento 43
-
29/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:38
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
11/03/2025 17:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 29/04/2025 15:20
-
10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:57
Determinada a intimação
-
27/11/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2024 16:47
Juntada de Petição
-
08/08/2024 11:28
Juntada de Petição
-
06/08/2024 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2024 14:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
04/08/2024 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2024 09:18
Juntada de Petição
-
02/08/2024 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/08/2024 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 01:10
Determinada a intimação
-
01/08/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
25/06/2024 20:40
Juntada de Petição
-
21/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/06/2024 11:31
Determinada a intimação
-
10/06/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2023 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
13/11/2023 13:31
Juntada de Petição
-
07/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
28/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2023 14:14
Despacho
-
27/10/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:07
Determinada a intimação
-
31/07/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058516-79.2025.4.02.5101
Lorraine de Freitas Moutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060989-14.2020.4.02.5101
Alessandro Fonseca de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Vieira Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014688-76.2024.4.02.5001
Danilo dos Santos Canguscu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2024 14:43
Processo nº 5005826-46.2025.4.02.5110
Sandiego Castorino Leal Marmelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017605-34.2025.4.02.5001
Daniel Rodrigues da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00