TRF2 - 5047267-05.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047267-05.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ANDREA NICOLETTI JAGUARIBE (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS (OAB RJ209042)ADVOGADO(A): FERNANDO FELIPE BOURGUY DE MEDEIROS (OAB RJ184452)ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS LEITE FARREL (OAB RJ242515)ADVOGADO(A): CONSTANCIA JACINTHO MILONE SILVA (OAB RJ257663)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 731/STJ.
ADI 5090/STF.
HONORÁRIOS advocatícios majorados.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que: (i) a questão envolvendo a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS foi decidida pelo STF no julgamento da ADI 5090, tendo sido firmado o entendimento, com efeito vinculante, no sentido de que: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (ii) não assiste razão à parte autora em sua pretensão de ver a TR afastada da correção dos depósitos do FGTS; (iii) mesmo nos anos em que a remuneração das contas com base na forma legal não atingir o IPCA, a compensação devida se dará em caráter genérico, como vier a ser estabelecido pelo Conselho Curador do Fundo; e, (iv) em qualquer hipótese, não há direito à recomposição de valores relativamente ao período anterior à decisão da Suprema Corte.
O Juízo de origem também condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida pelo STF na ADI 5090 autoriza a substituição da TR por outro índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, inclusive para efeitos retroativos; e (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou modulação da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, diante da alegada procedência implícita dos pedidos da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc.
I, da Lei nº 8.177/1991.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei. 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação.
Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice. 5. O julgamento da ADI 5090/DF pelo STF tem eficácia vinculante e efeito imediato, independentemente da publicação do acórdão ou de seu trânsito em julgado, autorizando os demais órgãos do Judiciário a aplicarem a sua tese a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024. 6. A decisão do STF na ADI 5090 não declara a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, mas atribui interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, para que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) assegure, ao menos, a reposição inflacionária pelo IPCA. 7. Modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 5090 impede a revisão de períodos anteriores à publicação da ata, reforçando a impossibilidade de substituição da TR para recomposição de perdas inflacionárias retroativas e remete a atuação futura ao Conselho Curador do FGTS. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5090, reafirmou a modulação dos efeitos da decisão, excluindo expressamente a possibilidade de ressarcimento retroativo, inclusive para ações já ajuizadas. 9. A alegação de que o pedido alternativo não foi apreciado pelo juízo a quo não se sustenta, pois todos os pleitos da autora – inclusive os formulados com base na modulação dos efeitos – foram analisados e corretamente indeferidos diante do entendimento vinculante da Suprema Corte. 10.
A fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC/2015, não se tratando de hipótese de aplicação da equidade (art. 85, §8º, do CPC), nem de sucumbência recíproca. 11. Não há respaldo legal para afastar a sucumbência com base no princípio da causalidade ou na suposta procedência implícita dos pedidos, tampouco para reconhecer a tese de que a parte vencida não deveria suportar o ônus da sucumbência em razão de "injustiça social". 12.
Presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários recursais em 1%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação desprovida. 14. Tese de julgamento: a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF; b) A decisão do STF na ADI 5090 manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; c) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento, não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à aludida publicação; e, d) A condenação em honorários de sucumbência deve observar os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC/2015, sendo incabível sua exclusão com base em argumentos de equidade, causalidade ou suposta procedência implícita do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 8.036/1990, art. 13, caput; Lei nº 8.177/1991, art. 17, caput; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min.
Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STF, ADI 5090 ED, rel.
Min.
Flávio Dino, j. 31.03.2025, DJe 04.04.2025; STF, Rcl 30003 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. 04.06.2018, Publicação: 13.06.2018; STF, RE nº 442634 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 30.11.2007; STF, RE nº 200844 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 16.08.2002; STJ, AgInt no REsp 1998857/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.08.2022; STJ - AgInt no AREsp: 1492926 SP 2019/0117895-3, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03.03.2020, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25.03.2020; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema 731, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:02)
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19/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047267-05.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ANDREA NICOLETTI JAGUARIBE (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ BOURGUY DE MEDEIROS (OAB RJ209042)ADVOGADO(A): FERNANDO FELIPE BOURGUY DE MEDEIROS (OAB RJ184452)ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS LEITE FARREL (OAB RJ242515)ADVOGADO(A): CONSTANCIA JACINTHO MILONE SILVA (OAB RJ257663) DESPACHO/DECISÃO Evento 26: Diante da decisão do evento 20, nada a deferir.
Assim sendo, cumpra a apelante o 2º § da referida decisão. -
13/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 16:07
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:04
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:04
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/05/2025 11:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 09:53
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:59
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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13/05/2025 16:59
Gratuidade da justiça não concedida
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13/05/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 01:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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12/04/2025 01:03
Determinada a intimação
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31/03/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/03/2025 12:41
Determinada a intimação
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01/10/2024 08:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/10/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/10/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/09/2024 08:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/09/2024 20:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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