TRF2 - 5002744-31.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002744-31.2025.4.02.5005/ESAUTOR: EDILMA DE AGUIAR CANDIDAADVOGADO(A): MARCELL FONSECA COELHO (OAB ES021419)SENTENÇAPelas razões expendidas, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:21
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002744-31.2025.4.02.5005/ES AUTOR: EDILMA DE AGUIAR CANDIDAADVOGADO(A): MARCELL FONSECA COELHO (OAB ES021419) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar, de forma justificada, eventual oposição com relação à tramitação do processo pelo "juízo 100% digital", hipótese em que o processo deverá retornar concluso. Caso não haja oposição, deverá: 2.1 Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. 2.2 Promover a emenda à inicial, conforme itens enumerados a seguir: 2.2.1 Esclarecer, sob pena de extinção do processo: a) o pedido formulado em face da União Federal, considerando a narrativa dos fatos com a alegada negativa de concessão do benefício pela Caixa Econômica Federal; 2.2.2 Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) comprovante de indeferimento do benefício pretendido, considerando os documentos apresentados nos autos; b) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. c) instrumento de procuração datado e assinado, considerando o fim específico da procuração apresentada nos autos. d) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que possua poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos. 2.2.3 Fornecer os seguintes documentos/informações complementares, cuja falta, entretanto não ensejará a extinção do processo: a) declaração de hipossuficiência atualizada para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, retornem conclusos. -
11/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 22:40
Determinada a intimação
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11/06/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
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11/06/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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