TRF2 - 5008473-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008473-41.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: GRUPO ARCO IRIS DE CONSCIENTIZACAO HOMOSSEXUALADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução ajuizados pelo Grupo Arco iris de Conscientizaçaõ Homossesual em face da execução de título extrajudicial promovida pela União, com base no Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União no processo TC nº 031.816/2022-3, que julgou irregulares as contas e condenou o grupo réu e o Sr.
Almir de França Xavier, de forma solidária, ao pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Alega que cumpriu noventa por cento do projeto objeto do Termo de Fomento firmado com o então Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos e que houve a devida prestação de contas, apesar de problemas recorrentes da Plataforma +Brasil e “que se pontualmente houve falta de resposta, foi porque ofícios encaminhados pelo Concedente, foram encaminhados a pessoas que não mais compõem a diretoria da instituição Embargante, ou pelo fato de a sede do Grupo ter ficado fechada durante boa parte do ano de 2020 devido à pandemia e ao decorrente isolamento imposto pelo Poder público, ou até pelo fato da Embargante ter mudado de endereço no ano de 2021”.
Afirma que, caso não concedido efeito suspensivo, “o Embargante sofrerá danos gravíssimo e de difícil reparação, posto que o Embargado imprimirá andamento ao processo executivo, invadindo o patrimônio do Embargante, trazendo prejuízos não só para a Instituição, mas para a sociedade LGBTIQI+”.
DECIDO.
Quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, verifico que o título que lastreia a execução conexa foi constituído após instauração de Processo de Tomada de Contas pelo TCU, no qual, ante a ausência de qualquer alegação e elemento em sentido contrário, teria sido devidamente facultado à parte interessada o exercício do contraditório e ampla defesa.
No caso, a análise das alegações formuladas dependeria da instauração de fase instrutória, além do cotejamento da cópia do processo relativo à TC nº 031.816/2022-3, devendo, neste momento inicial, ser observada a presunção que milita em favor dos atos administrativos, dentre os quais a decisão do TCU.
Além disso, quanto à alegação de que não haveria planilha de cálculo com demonstrativo a amparar a execução, foi devidamente carreada planilha na execução com os índices utilizados para atualização dos valores apontados pelo TCU, sendo que, dada a sua qualidade de parte, não teria dificuldades em ter acesso ao processo relativo à TC nº 031.816/2022-3, em que foi apurado o valor da condenação.
Não ser verifica, no caso, fundamento para excepcionar a regra contida no art. 919, do CPC, mormente considerado que não foi apresentada garantia à execução.
Indefiro, nestes termos, o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a embargada (União) para apresentar impugnação aos embargos, na forma do art. 920, I, do CPC, devendo juntar, na mesma oportunidade, cópia integral do acórdão proferido pelo TCU na TC nº 031.816/2022-3 e de todos os relatórios que embasaram a condenação da embargante, informando ainda quanto ao exercício do contraditório pela embargante na via administrativa. phu -
18/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:18
Indeferido o pedido
-
17/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2025 09:18
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2025 17:07
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2025 14:18
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 16:06
Distribuído por dependência - Número: 50908760420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002631-59.2025.4.02.5108
Andrea Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062735-77.2021.4.02.5101
Marco Aurelio da Costa Gama
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2021 21:54
Processo nº 5004658-42.2025.4.02.5002
Iracema Custodio da Costa
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000336-59.2024.4.02.5116
Edmilson Nascimento Caldas
Uniao
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000666-32.2023.4.02.5006
Caixa Economica Federal - Cef
Diviseg Servicos de Limpeza e Conservaca...
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00