TRF2 - 5000888-46.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000888-46.2022.4.02.5002/ES AUTOR: HELIO LOPES HELENOADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à Decisão anterior (evento 29, DOC1), oportunize-se nova manifestação ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente este de que a peça processual que apresentou no evento 12, DOC1 também será objeto de apreciação. -
28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000888-46.2022.4.02.5002/ES AUTOR: HELIO LOPES HELENOADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito distribuído como cumprimento de sentença em que HELIO LOPES HELENO requer a liquidação e cumprimento do título judicial formado na Ação Ordinária/Procedimento Comum nº 0006832-11.2008.4.02.5001, da 6ª VF Cível de Vitória/ES, onde o INSS foi condenado a proceder no restabelecimento do pagamento, aos associados do SINDPREV/ES na data da propositura da ação e vinculados ao INSS do ES (aposentados com proventos proporcionais, bem como aos pensionistas destes), das gratificações (GDAP, GDATA, GDPGTAS, GDASS e GDAMP/GEPM) de acordo com a tabela própria estabelecida em lei, e não em relação à proporcionalidade com que os proventos são concedidos, sem incidência da proporcionalização estabelecida na Orientação Normativa nº 06/2007.
A inicial indica, claramente, a pretensão do autor de promover a liquidação e, depois, o cumprimento de sentença.
Indicou os valores que entende devidos, mas requereu, primeiramente, a intimação do INSS para os fins do art. 511 do CPC (item "a"), assim como a subsequente intimação para impugnação, nos termos do art. 535 e ss. do CPC (itens "b" e "c") - evento 1, DOC1, fl. 3.
Justificou tais requerimentos assim: "...Tendo em vista o posicionamento jurisprudencial mais recentemente esposado pelos Tribunais acerca das execuções em Ação Coletiva, requer que a citação do Réu se dê na forma do art. 511 do CPC, atendendo, assim ao estabelecido pelos artigos 97 a 99 do CDC." A assistência judiciária gratuita inicialmente deferida foi objeto de impugnação e foi revogada na decisão seguinte - evento 21, DOC1 e evento 21, DOC1.
Pela decisão do evento 7, DOC1, o INSS foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 e ss. do CPC, vindo aos autos argumentar, entre outras diversas alegações, a necessidade de prévia liquidação do julgado ou a suspensão do feito pelo Tema Repetitivo 1169/STJ - evento 7, DOC1.
O autor se manifestou sobre a impugnação, asseverando, entre outros argumentos relacionados à defesa oferecida pelo INSS, que o seu pedido foi de prévia liquidação do julgado. É o relato do necessário.
Decido.
De fato, o pedido do autor foi de prévia liquidação do julgado, motivo pelo qual não é o caso de se extinguir o feito ou sobrestá-lo pelo Tema Repetitivo 1169/STJ, mas de chamar o feito à ordem a fim de intimar o INSS para os fins do art. 511 do CPC.
Ante o exposto: 1.
Chamo o feito à ordem para receber a inicial como Liquidação de Ações Coletivas (no e-Proc: Liquidação pelo Procedimento Comum).1 1.1.
Proceda-se na adequação da classe processual. 2.
Intime-se o INSS para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 511 c/c 183, caput, ambos do CPC), bem como para, no mesmo prazo, informar sobre a possibilidade de acordo. 2.1.
Fica facultado ao INSS retificar, ratificar ou complementar os termos da peça defensiva acostada ao evento 12, DOC1, excluídos os argumentos relacionados à justiça gratuita e suspensão pelo Tema 1169/STJ, já superados. 3. Decorrido o prazo, independentemente de ter sido apresentada contestação, oportunize-se nova manifestação ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente este de que a peça processual que apresentou no evento 12, DOC1 também será objeto de apreciação. 4.
Com as manifestações ou decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para decisão (diversas). 1.
Alteração procedida no sistema processual. -
11/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 22:41
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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18/11/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:54
Revogada a Gratuidade da Justiça
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24/07/2024 11:55
Juntada de Petição
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14/03/2024 15:21
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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16/02/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2022 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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22/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2022 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2022 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/08/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2022 16:10
Despacho
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26/07/2022 22:10
Juntada de Certidão
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11/03/2022 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004331-66.2017.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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11/03/2022 18:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003140-87.1997.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 189
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11/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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