TRF2 - 5006108-54.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 73
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 12:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-21
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006108-54.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: VITORIO EGISTO CECCONADVOGADO(A): AMANDA RAMOS DE PINHO (OAB ES029556)ADVOGADO(A): LISA REIM ALVES DIAS (OAB ES029538) DESPACHO/DECISÃO Reconhecido o direito do autor, portador de neoplasia maligna desde 02/03/2018, à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria (INSS e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 - evento 44, DOC1 -, a UNIÃO foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, no que se referia à devolução dos valores recolhidos indevidamente, vindo aos autos requerer dilação de prazo sob alegação de complexidade de cálculos e alta demanda do setor responsável - evento 52, DOC1.
Porém, tratando-se de prazo legal preclusivo, teve o seu requerimento indeferido pela decisão do evento 55, DOC1, que, inclusive, determinou que os autos seguissem para o cadastramento de RPV. Pela mesma decisão, diante do receio do autor de ter inscrita em dívida ativa a parcela de imposto de renda consignada no boleto acostado ao evento 53, DOC2, a UNIÃO foi intimada para falar sobre a referida cobrança de imposto de renda, advertida de que, em se tratando de IR incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, deveria diligenciar no cancelamento do débito e na suspensão dos atos de cobrança.
Entretanto, a UNIÃO deixou decorrer o prazo que lhe foi fixado sem manifestação conclusiva a respeito, vindo aos autos, somente, para dizer "que já foi enviado à RFB solicitação de providências administrativas cabíveis para a elaboração do cálculo devido ao autor, razão pela qual requer dilação do prazo para a apresentação da resposta que virá daquele órgão." Não apresentou absolutamente nenhum documento para comprovar suas alegações (ato referente cobrança do débito ou inscrição em dívida) - evento 63, DOC1.
O autor, por sua vez, requer - evento 64, DOC1: "a) seja reconhecido o descumprimento da decisão de 11/06/2025, certificando-se a preclusão; b) a aplicação de multa diária (astreintes) à União, até o efetivo cumprimento; c) a intimação pessoal da autoridade administrativa responsável, para imediato cumprimento, sob pena de responsabilidade e remessa ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência; d) a expedição de ofício direto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, determinando o cancelamento definitivo do débito e a abstenção de inscrição em dívida ativa..." É o relatório do necessário.
Decido.
O requerimento de dilação de prazo para apresentação de cálculo já foi objeto de indeferimento, pela decisão do evento 55, DOC1.
Como o novo pedido de dilação está desacompanhado de qualquer elemento ou argumento novo, mantido está o indeferimento, devendo os autos serem encaminhados para cadastramento imediato da requisição de pagamento.
No que se refere ao requerimento do autor, de arbitramento de multa em desfavor da UNIÃO, entre outras medidas mais agressivas, não nos parece ser, ainda, o momento de tomá-las, já que o próprio autor não se desincumbiu do ônus de provar o descumprimento do obrigação e a mora em fazer a prova de cumprimento, por si só, não justifica as medidas requeridas.
Registra-se que o documento acostado ao evento 53, DOC2 tem data de vencimento em 30/12/2024, do que se infere que, aparentemente, tal cobrança não está em vias de cobrança ou de inscrição em dívida ativa, uma vez que já estamos em setembro de 2025 e não há, nos autos, notícia de uma segunda cobrança a respeito.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o novo requerimento de devolução de prazo para conferência do cálculo apresentado pelo autor, devendo os autos serem encaminhados para o imediato cadastramento da RPV correspondente, prosseguindo-se no cumprimento deste e dos demais atos determinados na decisão do evento 44, DOC1: "...3. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisições de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 6. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença." 2.
Intime-se a UNIÃO para informar, nos autos, em 15 (quinze) dias, se está em vias de cobrança ou inscrição em dívida ativa de algum valor referente imposto de renda em desfavor do autor e, em caso positivo, se o débito se refere a IR calculado sobre proventos de aposentadoria. 2.1.
Concomitantemente, a resposta a esta dúvida deve ser requisitada à unidade externa RECEITA FEDERAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT), com prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Com a resposta ou decorrido o prazo para tal, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos. -
01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
31/08/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 15:10
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006108-54.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: VITORIO EGISTO CECCONADVOGADO(A): AMANDA RAMOS DE PINHO (OAB ES029556)ADVOGADO(A): LISA REIM ALVES DIAS (OAB ES029538) DESPACHO/DECISÃO Reconhecido o direito do autor, portador de neoplasia maligna desde 02/03/2018, à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria (INSS e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 - evento 44, DOC1 -, a UNIÃO foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, no que se refere à devolução dos valores recolhidos indevidamente, vindo aos autos requerer dilação de prazo sob alegação de complexidade de cálculos e alta demanda do setor responsável - evento 52, DOC1.
No evento 53, DOC1, o autor informou que foi notificado pela Receita Federal para pagamento de última parcela do imposto de renda, sob pena de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.
Requereu "A reiteração da ordem para imediato cancelamento da cobrança da parcela do imposto de renda em aberto, objeto da presente demanda, sob pena de adoção das medidas cabíveis". É o relatório do necessário.
Decido.
O prazo previsto no art. 535 do CPC, para que a Fazenda Pública exerça seu direito de impugnação, é preclusivo, o que impede a apreciação de eventual impugnação apresentada intempestivamente.
Afinal, não é permitido ao magistrado relevar intempestividade de impugnação, vez que sua extemporaneidade a torna inexistente.
Nesse sentido já se pronunciou o STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Deste modo, fica indeferida a dilação de prazo pretendida pela União, devendo o feito prosseguir com o cumprimento da decisão do evento 44, DOC1.
No que se refere à cobrança, pela Receita Federal, de parcela referente a Imposto de Renda, ante o teor da sentença destes autos, há grande possibilidade de que a dívida diz respeito à base de cálculo reconhecida como isenta pela sentença destes autos, salvo se incidente sobre base diversa dos proventos de aposentadoria, no que deve ser a União intimaeda para manifestar a respeito e, em sendo hipótese de cobrança de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, providenciar, no prazo de trinta dias, o cancelamento do débito e da respectiva cobrança, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto: 1.
Indefiro a dilação do prazo previsto no art. 535 do CPC, ante a impossibilidade de fazê-lo mediante mera alegação de complexidade e excesso de trabalho do setor de cálculos. 2.
Intime-se a UNIÃO para, no prazo de trinta dias, manifestar sobre a cobrança de imposto de renda informada pelo autor e, incidindo sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, no mesmo prazo diligenciar no cancelamento do débito referido pela parte autora, nos evento 53, DOC1 e evento 53, DOC2, assim como na suspensão dos atos de cobrança.
O cumprimento desta diligência deve ser comprovada nos autos, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Sem prejuízo da intimação supramencionada, mas desde que preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 44, DOC1: a) Cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. b) decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. c) Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da requisição de pagamento. d) Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
11/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 22:52
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:49
Juntada de Petição
-
26/05/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 14:49
Determinada a intimação
-
11/03/2025 18:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/01/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:17
Juntada de Petição
-
22/11/2024 13:42
Transitado em Julgado
-
22/11/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/11/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/11/2024 11:51
Juntado(a)
-
13/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
13/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 16:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 18:48
Despacho
-
31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/10/2024 11:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/09/2024 08:38
Juntada de Petição
-
18/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:08
Concedida a tutela provisória
-
11/09/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 11:00
Não Concedida a tutela provisória
-
19/07/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032558-91.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Avenida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 11:43
Processo nº 5002823-39.2023.4.02.5115
Jose Helio Bahia Pradera
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004744-08.2024.4.02.5112
Rosimary Soares Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090516-69.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Michele Espirito Santo Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 14:16
Processo nº 5090516-69.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thamires Christine Menezes Gualter
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2025 18:07