TRF2 - 5002828-32.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/09/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:11
Determinada a intimação
-
11/09/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:08
Determinada a intimação
-
18/08/2025 13:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG162779
-
18/08/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 08:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111380720254020000/TRF2
-
11/08/2025 12:37
Juntada de Petição
-
11/08/2025 10:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50111380720254020000/TRF2
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002828-32.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ILMA PEREIRA DE VASCONCELOSADVOGADO(A): DEBORA PEREIRA DALMONECHE (OAB MG162779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ILMA PEREIRA DE VASCONCELOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o imediato fornecimento do medicamento o PEMBROLIZUMABE (Keytruda) 200mg.
A parte autora afirma que é portadora de Melanoma Acral Maligno, "(...) sendo necessário o tratamento com a medicação Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg, indicado por seu médico assistente, Dr.
Francisco Schiffler Netto, oncologista, inscrito no CRM-ES 5335, conforme laudo anexo, e, enfrenta uma situação de extrema gravidade e urgência.
Diagnosticada com uma forma agressiva de câncer de pele, o melanoma maligno, a paciente encontra-se em uma posição vulnerável, necessitando de tratamento imediato para preservar sua saúde e sua vida.
O ÚNICO tratamento recomendado pelos médicos especialistas, após longos estudos, é a imunoterapia, uma abordagem terapêutica moderna e eficaz com a medicação Pembrolizumabe, conforme informações constantes no protocolo de solicitação anexo, e que, lamentavelmente, o seu fornecimento não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) na rede pública de saúde do Estado do Espírito Santo, conforme foi repassado à Requerente pelos médicos do HOSPITAL SANTA RITA, o qual possui prontuário ativo." Manifestação da UNIÃO no evento 20, PET1.
No evento 21, INF1, consta ofício da SESA nº 1423/2025.
Nota técnica emitida pelo e-NatJus no evento 26, NOTATEC2. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial. É dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 196 da CF.
A propósito do tema, saliento que a Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, representa um valioso precedente, uma vez que a Suprema Corte, após realizar audiência pública, com a oitiva de especialistas e realização de profundo debate, lançou diretrizes capazes de orientar a atuação do Poder Judiciário na matéria.
Passo a transcrever, por oportuno, a ementa do julgado: EMENTA: Suspensão de Segurança.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde - SUS.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat).
Fármaco registrado na ANVISA.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) Como se percebe, restou assentada a responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. É cediço que o Pretório Excelso também já corroborou a intangibilidade do direito fundamental à saúde, legitimando a atuação do Poder Judiciário nesta seara, consoante ementa de acórdão que segue: E M E N T A: AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTES EM MATERNIDADES ESTADUAIS – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, INCLUSIVE AOS ESTADOS-MEMBROS – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO-MEMBRO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 196, 197 E 227) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” (CPC, ART. 461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “DEFENSOR DO POVO” (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(RE 581352 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013) Nesse rumo, para concretização do direito à saúde, foi criado pelo Estado um Sistema Único de Saúde - SUS, regulamentado pela Lei n.º 8.080/90 e regido pelos princípios da universalidade, equidade e integralidade, remetendo este último à ideia de que o atendimento dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
Inclusive, dentre as ações e serviços de saúde que compõem o SUS, encontra-se a assistência farmacêutica integral, nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea “d”, do aludido diploma legal.
In casu, há que se ressaltar que o medicamento requerido pela parte autora, PEMBROLIZUMABE (Keytruda) 200mg, trata-se de um medicamento incorporado pelo SUS, pois foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, com resultado final pela incorporação do medicamento pelo SUS para o tratamento do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, senão vejamos no Ofício do SESA nº 1423/2025 (evento 21, INF1) e no site disponível em https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files//media/document/informe-sus-onco-dezembro_2022_0.pdf: Como se nota, o medicamento requerido (PEMBROLIZUMABE (Keytruda) 200mg) está, atualmente, incorporado ao SUS, nos termos da Portaria Conjunta nº 19 SAES e SCTIE/MS, de 25 de outubro de 2022.
Nesse caso, não há que se falar em incidência das diretrizes dispostas no entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Temas nº 1234 (tese de repercussão geral RE 1366243) e nº 6 (tese de repercussão geral RE 566471), a não ser no que tange à fixação de competência para o julgamento da demanda e da responsabilidade pelo custeio do medicamento.
Vale salientar que, no julgamento dos embargos de declaração no tema 1234 da repercussão geral, o STF reforçou que os medicamentos oncológicos seguem a mesma regra dos não incorporados no tocante à competência, inclusive modificando o item 1 da tese de julgamento para contemplar expressamente os oncológicos.
Confira-se a ementa do acórdão respectivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.
No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2.
Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5.
O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7.
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8.
Embargos de declaração da União. 8.1.
Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2.
Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).(RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Portanto, relativamente às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito (19/09/2024), como ocorre no presente caso, devem ser observadas as regras firmadas no item 1 da tese do tema 1234 da repercussão geral.
Logo, considerando que o Ofício SESA (evento 21, INF1) informa que o custo anual da medicação é R$ 446.002,14 (quatrocentos e quarenta e seis mil dois reais e quatorze centavos), o que ultrapassa o valor de 210 salários mínimos estipulados no precedente do STF, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Feita essa análise inicial, entende-se que, para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e incorporado ao Sistema Único de Saúde, é necessária a comprovação, pela parte autora da necessidade do fármaco e da prévia tentativa de sua obtenção na via administrativa, conforme o seguinte trecho do inteiro teor do acórdão que julgou o RE n. 566.471, com repercussão geral reconhecida (Tema 6): "(...) 1. No caso de demanda judicial por medicamento incorporado pelo SUS (i.e., incluído na política pública de saúde, devendo ser objeto de dispensação gratuita), não há dúvida acerca da obrigação do Estado de fornecê-lo ao requerente.
Em tais circunstâncias, a atuação do Judiciário volta-se apenas a efetivar as políticas públicas já formuladas no âmbito do sistema de saúde. Nessa hipótese, deve-se exigir apenas que o requerente comprove (i) a necessidade do fármaco e (ii) a prévia tentativa de sua obtenção na via administrativa." Portanto, tratando-se de medicamento já disponibilizado pelo SUS, é dever do Estado fornecê-lo, exigindo-se os dois requisitos acima listados, que também se revelam no seguinte trecho do voto condutor do mesmo acórdão que julgou o RE n. 566.471, com repercussão geral reconhecida (Tema 6): 42.
Há, porém, dois requisitos cujo preenchimento deverá ser exigido por juízes e tribunais na hipótese de deferimento de pedidos de fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS.
Em primeiro lugar, a prova da adequação e da necessidade do fármaco para o paciente.
Tal como apontado pelo Ministro Marco Aurélio em seu voto, é preciso comprovar “que o estado de saúde do paciente reclama o uso do medicamento para o aumento de sobrevida ou a melhoria da qualidade de vida”.
Portanto, deverá haver demonstração de que o remédio é eficaz e indispensável para tutelar o direito à saúde do requerente. 43.
Em segundo lugar, a prova do prévio requerimento do fármaco à Administração.
Em regra, o ajuizamento da ação somente pode se dar após a decisão administrativa denegatória ou quando verificada uma irrazoável demora para proferir a decisão, sob pena de inverter a lógica de funcionamento do próprio sistema de saúde [12].
O Judiciário não pode se transformar na porta principal de entrada das demandas por medicamentos.
A solicitação administrativa é essencial para fins de organização do SUS, além de evitar que a máquina judicial seja movida sem necessidade.
Com o pedido, a Administração consegue identificar (e possivelmente sanar) eventuais desabastecimentos, aprimorar aspectos logísticos envolvidos na dispensação e produzir fundamentos para a negativa de fornecimento que poderão até mesmo facilitar a instrução de futura demanda judicial.
Nesse sentido, o Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomedou “ao autor da ação a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária”. Fixados os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais da análise, passo ao exame acerca da possibilidade do fornecimento do medicamento ora requerido, qual seja, PEMBROLIZUMABE (Keytruda) 200mg.
No caso, conforme se aduz no Ofício SESA nº 1423 de evento 21, INF1 o medicamento requerido pela parte autora, PEMBROLIZUMABE (Keytruda) 200mg, foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, recebendo parecer favorável à incorporação "(...) da classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do SUS". Em vista disso, a Nota técnica nº 369619 ( evento 26, NOTATEC2 ) do e-NatJus apresenta conclusão desfavorável para indicação do medicamento pleiteado para o quadro de saúde da autora.
Vejamos: Vale acentuar que o receituário apresentado (evento 1, LAUDO9) não informa sobre os medicamentos utilizados nem sobre o evolução do quadro de saúde e a resposta do organismo diante das técnicas utilizadas naquele hospital.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, ante a ausência dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência pretendida, em especial a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. À Secretaria para as providências necessárias. -
21/07/2025 22:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 20:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 20:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 20:23
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/07/2025 09:55
Determinada a intimação
-
14/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 14:20
Juntado(a)
-
07/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 13:52
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
01/07/2025 13:52
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
01/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/07/2025 10:00
Juntado(a)
-
30/06/2025 14:01
Determinada a intimação
-
30/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCOL01F para ESSER01S)
-
26/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002828-32.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ILMA PEREIRA DE VASCONCELOSADVOGADO(A): DEBORA PEREIRA DALMONECHE (OAB MG162779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ILMA PEREIRA DE VASCONCELOS em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja, a competência absoluta.
Com efeito, a Vara Federal de Colatina não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em municípios submetidos à jurisdição de outra Vara Federal, como acontece na presente hipótese.
O impetrante possui domicílio em Av.
Abdo Saad, nº 588, AP 302, ED.
Manhuaçu, Parque Jacaraípe, Serra/ES, CEP 29.175-520, Município abrangido pela Jurisdição da Subseção Judiciária da Serra.
De acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das Varas Federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinada a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho.
Portanto, sendo a parte autora domiciliada no município de Serra, incluído na jurisdição da Subseção Judiciária da Serra, caberá ao juízo lá estabelecido apreciar a pretensão deduzida, razão pela qual declino a competência.
Por fim, é de se ressaltar que o declínio de competência aqui determinado em nada prejudicará o direito da parte autora de ter sua pretensão analisada corretamente pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Subseção Judiciária da Serra.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo de recurso ou havendo sua renúncia, remetam-se os autos ao juízo competente. -
17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:00
Determinada a intimação
-
16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001789-49.2025.4.02.5118
Silvio Jorge Lemos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jartee Dunin Pereira Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001625-30.2024.4.02.5115
Ivana Figueiredo Ottati Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004013-51.2025.4.02.5120
Janete Silva de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004422-24.2024.4.02.5003
Rita de Cassia Paradello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041439-57.2025.4.02.5101
Mirian Oliveira de Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00