TRF2 - 5002626-98.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
29/07/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002626-98.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VADERLI SANTOS LIMAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇADiante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, no período de 31/07/1996 a 31/12/2021.
Igualmente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, nos períodos de 01/01/1974 a 30/07/1996 e de 01/01/2022 a 19/02/2024.
No mérito, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, NB 204.330.839-9. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 13:04
Juntada de Petição
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07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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