TRF2 - 5009275-50.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
17/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 92
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 92
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009275-50.2022.4.02.5002/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): ANA PAULA RONCETTI DE OLIVEIRA (OAB ES024491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança em fase de instrução processual.
Na decisão saneadora (evento 41.1), foi deferida a produção de prova pericial, a requerimento da parte ré, para verificação de supostos vícios construtivos.
No evento 70.1, o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais).
A parte ré, A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, apresentou impugnação no evento 87.1, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça quanto ao pagamento dos honorários, sob a alegação de severas dificuldades financeiras.
No mérito, sustentou que o valor proposto é exorbitante e desproporcional, correspondendo a aproximadamente 50% do valor da causa.
A parte autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, também impugnou os honorários no evento 84.1, argumentando que a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a Resolução nº 232/2016 do CNJ, ainda que não vinculante, deve servir como parâmetro.
O perito, em sua manifestação (evento 77.1), justificou o valor proposto com base na complexidade do trabalho técnico a ser executado, que independe do montante discutido na causa, e afirmou que a referida resolução do CNJ não se aplica ao caso, pois nenhuma das partes é beneficiária da justiça gratuita.
Decido.
I - Do Pedido de Gratuidade de Justiça A parte ré pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, especificamente para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, alegando atravessar graves dificuldades financeiras.
Para tanto, anexa uma relação de execuções fiscais e uma declaração de inatividade referente ao mês de janeiro de 2024 .
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, embora possível, exige comprovação robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de dificuldade financeira.
Os documentos apresentados, embora indiquem a existência de um passivo fiscal e a inatividade em um período específico, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a ausência total de recursos da empresa para custear um ato processual cujo ônus já lhe fora atribuído na decisão saneadora.
A prova da hipossuficiência deve ser cabal, demonstrando que o pagamento das custas comprometeria a própria existência da pessoa jurídica, o que não restou inequivocamente demonstrado nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
II - Da Impugnação aos Honorários Periciais Havendo discordância das partes sobre o valor dos honorários, compete a este juízo arbitrá-los, de acordo com critérios de razoabilidade e considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser prestado, bem como o tempo e o conhecimento técnico exigidos do profissional.
Ambas as partes se insurgem contra o valor de R$ 9.660,00 proposto pelo perito.
A Ré e a CEF argumentam, em síntese, que o valor é desproporcional em relação ao proveito econômico da demanda, que é de R$ 20.733,44.
A CEF sugere, ainda, o uso da Resolução nº 232/2016 do CNJ como parâmetro.
A argumentação das partes, contudo, não merece prosperar.
Conforme bem pontuado pelo expert em sua justificativa, a remuneração pelo trabalho pericial não é determinada pelo valor da causa, mas sim pela complexidade das atividades a serem desenvolvidas para elucidar os pontos controvertidos fixados pelo juízo.
A perícia de engenharia em questão demanda análise documental, diligência ao local da obra, compilação de dados, elaboração de orçamento e a confecção de um laudo técnico fundamentado, com respostas aos quesitos das partes e do juízo.
Tais atividades possuem um custo intrínseco, que não se reduz em função do valor pleiteado na ação.
Quanto à aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ como parâmetro, suas tabelas se destinam a processos em que a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos, uma vez que o pedido da parte ré foi indeferido.
Ademais, o perito ressalta possuir vasta experiência na área e que o valor proposto se encontra, inclusive, abaixo dos patamares mínimos sugeridos pela tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE-ES), o que reforça a razoabilidade da proposta.
A impugnação das partes se mostra genérica, sem apresentar uma análise técnica que desconstitua o orçamento ou aponte excessos específicos nos serviços previstos pelo profissional.
Pelo exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela autora (evento 84.1) e pela ré (evento 87.1) e mantenho o valor dos honorários periciais fixado pelo perito no montante de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais).
Conforme estabelecido na decisão saneadora (evento 41.1), a produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, cabendo a ela o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se a parte ré, A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de cancelamento da perícia e preclusão da prova, com a imposição dos ônus processuais daí decorrentes, conforme advertência já constante da decisão de evento 41.1.
Comprovado o depósito, cumpra-se o determinado nos itens 7 e seguintes da decisão de evento 41.1.
Não havendo o depósito no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para decisão. -
10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:51
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 80
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05/08/2025 12:13
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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31/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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31/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
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25/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 23:53
Despacho
-
09/07/2025 19:31
Juntada de Petição
-
08/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009275-50.2022.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): ANA PAULA RONCETTI DE OLIVEIRA (OAB ES024491)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 26/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:10
Decisão interlocutória
-
15/06/2025 18:15
Juntada de Petição
-
28/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:03
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 11:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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25/01/2025 16:49
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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25/01/2025 16:49
Juntada de Petição - (ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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23/01/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 10:37
Juntada de Petição - (ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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23/10/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:29
Juntada de Petição
-
12/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Petição
-
21/08/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:40
Decisão interlocutória
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14/06/2024 16:08
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
-
23/11/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:10
Juntado(a)
-
02/08/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2023 16:57
Juntado(a)
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13/07/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2023 13:55
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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13/06/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 22:48
Determinada a citação
-
31/05/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 18:01
Determinada a intimação
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16/02/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2022 13:50
Juntado(a)
-
22/12/2022 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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