TRF2 - 5005077-45.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:36
Despacho
-
24/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
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17/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005077-45.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE LIMA QUEZADO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se basicamente que está incapaz.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para o juiz decidir com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz haver doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Nessa mesma linha de raciocínio, a súmula 47 da própria TNU, quanto à constatação de incapacidade parcial e permanente, que dá ensejo à necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para a possível concessão de aposentadoria por invalidez.
Além disso, aprimorando a tese firmada na referida súmula 47, a TNU desenvolveu, no tema 177, parâmetros relativos à reabilitação profissional de forma que: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela capacidade laborativa, nos seguintes termos: Da incapacidade No tocante ao requisito da incapacidade, realizado exame por perita judicial especialista em ortopedia (evento 21, LAUDPERI1), foi constatado que a parte autora é portadora de Sequelas de traumatismos do membro inferior (CID T93).
O perito afirmou a seguinte conclusão: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pedreiro. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura de fêmur direito - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: A fratura foi tratada com cirurgia e atualmente não existem limitações.
Importa mencionar que o laudo pericial é bastante minucioso, tendo a perita cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos e esclarecido todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
Por seu turno, o médico nomeado é profissional competente e habilitado para verificar se a parte autora possui ou não condições de exercer atividade laborativa, não constando dos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão a que chegou a Perita Judicial.
No mais, o Juiz não se encontra adstrito às convicções pessoais passadas pelo perito judicial, podendo formar o seu livre convencimento motivado com base nos argumentos aduzidos em outros pareceres técnicos e/ou laudos médicos, bem como analisá-los em cotejo com as demais evidências colhidas nos autos.
Neste contexto, em que pese o laudo pericial informar a Data de Início da Doença em 2021, não existe incapacidade laborativa: g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Não existe incapacidade, grifei. Logo, não resta configurada a incapacidade laborativa no caso sob exame. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta nenhum elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Cumpre salientar que a qualidade de segurado não restou comprovada, prejudicando a análise do mérito, como bem fundamentado pelo juízo de origem: No caso concreto sob exame, apesar de o laudo SABI do INSS, referente ao ano de 2021, apontar a existência de incapacidade laborativa (fl. 1 do evento 2, LAUDO1), o benefício fora indeferido por ausência de qualidade de segurado, conforme o disposto na fl. 2 do evento 31, PROCADM1. Ao analisar o CNIS do autor, no evento 17, CNIS2, verifico que a última contribuição válida para fins de carência se deu em 12/03/2013 (CONSTRUTORA FRANCO CARVALHO LTDA).
Os recolhimentos posteriores (01/01/2018 a 31/08/2018 e 01/01/2023 a 30/04/2024) todos se deram em significativo atraso (pagamentos efetuados a partir de 2023), existindo lapsos temporais em que ocorreu a perda da qualidade de segurado.
Outrossim, considerando que o autor efetuou o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso, estas são contabilizadas apenas a título de tempo de contribuição, isto é, não se prestam para fins de carência. (grifei) Portanto, ausente o requisito de incapacidade e qualidade de segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:28
Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 17:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:14
Juntada de Petição
-
10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 05:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 00:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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04/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ANTONIO DE LIMA QUEZADO <br/> Data: 04/02/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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30/10/2024 12:41
Juntada de Petição
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29/10/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2024 00:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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