TRF2 - 5003851-10.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/07/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003851-10.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: HERVE CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE JORGE ALVES BARRETO (OAB RJ057064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por HERVE CUNHA DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda pessoa física e a devolução dos valores descontados a tal título, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais). Determino de ofício a correção do polo passivo, haja vista se tratar de matéria tributária, devendo constar tão somente a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; c) Informar a data do início da doença (mês e ano), classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, através de Laudo médico idôneo que ateste expressamente esta doença.
O número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico devem estar legíveis no referido laudo; d) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; e) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; Cumprida a exigência, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. -
11/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:09
Determinada a intimação
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11/06/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJRIOEF12F)
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21/05/2025 12:24
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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20/05/2025 22:43
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJCAM03F)
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16/05/2025 17:40
Declarada incompetência
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15/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 20:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIT01S)
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14/05/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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