TRF2 - 5016740-11.2025.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 07:07
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUZA MARIA PITANGA NASCIMENTO <br/> Data: 10/09/2025 às 11:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da
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23/07/2025 13:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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23/07/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016740-11.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NEUZA MARIA PITANGA NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Processo distribuído pela parte autora sob a sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041).
Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com os processos 5028677-57.2021.4.02.5001, 5020647-96.2022.4.02.5001 e 5011447-94.2024.4.02.5001, a teor da Súmula 235 do STJ e considerando que a coisa julgada de tais benefícios se submete à cláusula rebus sic standibus, tendo em vista que a doença que gera a incapacidade pode se agravar com o decurso do tempo.
Trata-se de ação ajuizada por NEUZA MARIA PITANGA NASCIMENTO, com requerimento de antecipação da tutela visando segundo a inicial evento 1, DOC1 a concessão liminar do benefício previdenciário por incapacidade NB 651.737.589-2 (DER 02/09/2024) ou NB 719.370.071-6 (que atualmente está ativo até 02/06/2025 vide extrato Prevjud evento 6, DOC2).
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Sob o rito do Tramitação Ágil, a parte autora inicialmente selecionou especialidade médica reumatologia - cujo laudo foi juntado no evento 18, DOC1.
No caso, o rito do Tramitação Ágil limita a seleção da perícia judicial a uma única especialidade porque, sob a égide da assistência judiciária gratuita, o art. 2º aa Lei nº 14.331/2022 garantiu o pagamento de honorários periciais com verba de dotação orçamentária aos beneficiários de gratuidade de justiça, em processos nos quais o INSS figura como parte, limitado a uma única perícia por instância em cada processo.
Assim, desejando a parte autora se submeter a uma segunda perícia judicial, deverá pagar os honorários periciais, cujo valor ora está fixado em R$ 270,00 (duzentos reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Assim, considerando o pedido específico veiculado na petição do evento 25, DOC3, determino à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o depósito no valor de R$ 270,00 na Caixa Econômica Federal, Agência 0829 (PAB/Justiça Federal/ES), Operação 635. Para mais informações sobre como realizar o depósito, consultar a página 8 da Cartilha disponível no link https://www.trf2.jus.br/system/files/2024-09/Cartilha%20Quest%C3%B5es%20Pr%C3%A1ticas%20para%20Advogados.pdf .
Após a comprovação do depósito dos honorários periciais relativo à segunda perícia judicial, remetam-se os presentes autos à Central de Perícias para que promova a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade psiquiatria, devendo o perito responder aos quesitos que constam do laudo pericial padronizado.
Fica desde já ciente a autora de que a impossibilidade de pagamento desta segunda perícia importará no indeferimento do pedido, e julgamento do feito conforme se encontra.
De resto, prossiga-se conforme estabelecido no rito do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041). -
18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016740-11.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALCEU MAURICIO JUNIORAUTOR: NEUZA MARIA PITANGA NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 16/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
17/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2025 15:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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17/07/2025 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016740-11.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NEUZA MARIA PITANGA NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
11/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:15
Perícia designada - <br/>Periciado: NEUZA MARIA PITANGA NASCIMENTO <br/> Data: 10/07/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do
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11/06/2025 23:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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11/06/2025 22:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/06/2025 09:01
Juntado(a)
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11/06/2025 09:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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11/06/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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