TRF2 - 5016791-22.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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25/07/2025 17:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 18
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016791-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MONICA FERNANDES SALDANHA FELICICIOADVOGADO(A): WALTERLENO MAIFREDE NORONHA (OAB ES015864) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram da Central de Perícias para análise do pedido de tutela de urgência.
A autora alega que apresentou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, indeferido por falta da qualidade de segurado (evento1, DOC14). Afirma que recebeu benefício até 05/2024, razão pela qual ainda teria qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo Perito administrativo (15/03/2025) ( Evento 1, CONREV12, fl.10). Explica que possui cardiopatia isquêmica e que foi sugerida Aposentadoria por invalidez pelo Perito do INSS, no entanto, em razão da demora na apreciação assumida pela própria Autarquia previdenciária, foi mantido apenas o auxílio por incapacidade temporária, que também veio a ser cessado posteriormente.
Passo a apreciar.
De início, em análise ao sistema DATAPREV, verifico que a autora apresentou requerimento administrativo pelo ATESTMED ( NB 719.564.453-8) em 04/02/2025, indeferido por falta da qualidade de segurado (Evento 15, PROCADM3).
Realizada perícia administrativa em 28/05/2025, foi reconhecida incapacidade temporária, com referência à CID I25- Doença isquêmica crônica do coração, data de início da incapacidade em 15/03/2025 e cessação estimada em 28/10/2025 ( Evento 15, LAUDO2).
O benefício, entretanto, foi negado, sob o argumento de que a última contribuição foi realizada em 01/05/2022, com perda da qualidade em 16/07/2024 (evento1, DOC14) .
Sem razão, contudo, a Autarquia Previdenciária. Verifico que consta na Declaração de benefícios da autora que ela teria recebido auxílio por incapacidade temporária (NB 638.274.271-0), no período de 02/03/2022 até 31/05/2023 (evento 3 - infben2).
Veja-se: Consta, porém, do histórico de créditos (evento 1 - conrev12 - fls. 6) e do CNIS da autora (evento 3 - Cnis3), que foi recebido pagamento de valores mensais a título do referido benefício até 05/2024, confira-se: Ao que consta dos autos, a autora ficou recebendo os valores a título de benefício, enquanto estava na "fila de espera aguardando análise de homologação das aposentadorias por invalidez", conforme reconhecido inclusive pelo INSS na decisão proferida no processo administrativo (evento 1 - CONREV12 - fl. 10), no seguinte sentido: Desse modo, a data inicial para contagem do período de graça deve ser a da cessação efetiva do pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em 31/05/2024, seja a que título o benefício foi recebido, tendo em vista que durante o recebimento de auxílio por incapacidade, o segurado possui a confiança de que está amparado pela previdência social, em virtude de incapacidade laborativa.
Nesse contexto, a qualidade de segurado estaria comprovada, no mínimo, até 15/07/2025, podendo ainda ser prorrogada caso comprovada uma das hipóteses do art.15 da Lei 8213/91.
Assim, na DII fixada pelo Perito administrativo (15/03/2025), a autora ainda detinha a qualidade de segurado.
A incapacidade, por sua vez, já havia sido reconhecida na via administrativa em mais de uma oportunidade, seja na perícia realizada em 01/06/2023, essa com sugestão de Aposentadoria por invalidez (Evento 15, LAUDO1, fl.01), seja na perícia realizada em 28/05/2025 (Evento 15, LAUDO2), essa com fixação de DCB em 28/out/2025.
Nesse contexto, a probabilidade do direito ao benefício ficou demonstrada. O perigo de dano é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora . DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante em 30 dias o auxílio por incapacidade temporária, NB 719.564.453-8, observando os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7195644538 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 04/02/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Considerando que há pedido de Aposentadoria por incapacidade permanente, e que na última perícia administrativa foi reconhecida apenas incapacidade temporária, com DCB fixada em 28/10/2025 (evento 15- laudo2), mantenho a perícia designada para 25/07/2025 (evento5).
Intimem-se as partes e, após, retornem os autos à Central de Perícias. -
17/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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16/06/2025 21:14
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:13
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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13/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:31
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016791-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MONICA FERNANDES SALDANHA FELICICIOADVOGADO(A): WALTERLENO MAIFREDE NORONHA (OAB ES015864) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
11/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:15
Perícia designada - <br/>Periciado: MONICA FERNANDES SALDANHA FELICICIO <br/> Data: 25/07/2025 às 08:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia do Suá - Telefon
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11/06/2025 23:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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11/06/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 14:13
Juntado(a)
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11/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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