TRF2 - 5000387-78.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000387-78.2025.4.02.5005/ESAUTOR: LUIZ CARLOS PERINADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, para CONDENAR o INSS a computar, em favor do autor, como tempo especial os períodos de 26/02/1992 a 07/01/1993, de 01/01/1993 a 04/05/1994, de 01/04/1994 a 11/10/1994, de 05/10/1994 a 28/04/1995 e de 15/02/1996 a 08/03/2012, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4), bem como a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/04/2023), nos termos da fundamentação supra. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
INDEFIRO a tutela de urgência, considerando que, ao menos até a prolação da sentença embargada, o autor mantinha vínculo empregatício, o que afasta, neste momento, a configuração de urgência de natureza alimentar que justifique a imediata implantação do benefício.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000387-78.2025.4.02.5005/ESAUTOR: LUIZ CARLOS PERINADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, para CONDENAR o INSS a computar, em favor do autor, como tempo especial os períodos de 26/02/1992 a 07/01/1993, de 01/01/1993 a 04/05/1994, de 01/04/1994 a 11/10/1994 e de 05/10/1994 a 28/04/1995, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4).
E JULGO IMPROCEDENTE o reconhecimento como especiais dos demais períodos, bem como o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação supra.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça.
Considerando que o pedido principal (concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição) foi julgado improcedente, entendo que o INSS foi sucumbente em parte mínima do pedido, motivo pelo qual CONDENO o autor a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Deixo, contudo, a cobrança de honorários suspensa, devendo observar-se a regra do art. 98, §3º, do CPC.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.
Havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:09
Decisão interlocutória
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03/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 19:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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02/02/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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