TRF2 - 5000069-50.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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09/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/08/2025 06:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 07:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000069-50.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo réu (art. 1.023, § 2º, CPC - prazo: 5 dias).
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:42
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000069-50.2025.4.02.5117/RJAUTOR: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente desde 14/09/2013, sendo devido o adicional de 25% desde 21/10/2013, pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 12:41
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:12
Determinada a intimação
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28/03/2025 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 15:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 13:29
Juntada de Petição
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17/03/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/03/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 09:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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18/01/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA SANTOS <br/> Data: 20/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACH
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15/01/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2025 01:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2025 08:14
Juntada de Petição
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07/01/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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