TRF2 - 5004390-31.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004390-31.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DEMERVAL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VALTER HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB RJ184728) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:36
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:26
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004390-31.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DEMERVAL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VALTER HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB RJ184728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial indevidamente suspenso à pessoa idosa.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que ainda não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de junho de 2023 e o recebido como emenda não é possível a visualização.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:10
Determinada a intimação
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08/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004390-31.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DEMERVAL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VALTER HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB RJ184728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial indevidamente suspenso à pessoa idosa.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de junho de 2023.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar; iii) Apresentar o prévio requerimento administrativo junto ao INSS e a decisão indeferindo-o, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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