TRF2 - 5000406-51.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000406-51.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOEL ASSIS DE JESUSADVOGADO(A): LAIS MELO DA COSTA (OAB RJ183915)RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em tempo, considerando a Declaração de Hipossuficiência juntada no evento 1.4, defiro a gratuidade de justiça. 2.
Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
15/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:12
Despacho
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15/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000406-51.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: JOEL ASSIS DE JESUSADVOGADO(A): LAIS MELO DA COSTA (OAB RJ183915)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 24/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000406-51.2025.4.02.5113/RJAUTOR: JOEL ASSIS DE JESUSADVOGADO(A): LAIS MELO DA COSTA (OAB RJ183915)RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar: a) o INSS a suspender os descontos promovidos pela ré PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS nos proventos da parte autora (NB 145.480.827-3); b) as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a restituírem à parte autora todos os valores referentes às prestações cobradas a título de contribuição associativa descontados no benefício da parte autora (NB 145.480.827-3 ), com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). -
17/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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12/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:53
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 14:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/04/2025 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 23:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2025 14:27
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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