TRF2 - 5001448-65.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001448-65.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS CASSIANOADVOGADO(A): BEATRIZ GRAY LEANDRO FAGUNDES (OAB RJ246288)RÉU: BANCOSEGURO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO I - Trata -se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRACAS CASSIANO em face de decisão interlocutória proferida em evento 4, em que requer a reconsideração da referida decisão, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada. Sem contrarrazões.
II - Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a sentença, a fim de suprir-lhe eventual contradição, obscuridade, omissão ou erro material. É de se ressaltar que qualquer dos vícios mencionados deve ser constatado no próprio julgado (contradição interna), de modo que essa dissonância leve necessariamente a uma conclusão equivocada.
No caso destes autos, assiste razão a embargante.
Tendo em vista que pelo contrato com o banco réu ser celebrado de forma totalmente digital (evento 16, CONTR3), há a necessidade de prova pericial robusta para a comprovação da autenticidade da contratação, que não fora requerida pelo Banco (Evento 20).
Dessa forma, a mera apresentação de fotografias de documentos e da imagem facial da autora não é suficiente, por si só, para comprovar a autenticidade da manifestação de vontade, impondo-se, assim, a preservação da parte autora de eventuais prejuízos até ulterior deliberação.
III - Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO. Determino, portanto, a suspensão imediata dos efeitos do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos dele decorrentes.
Intimem-se, inclusive a Agência do INSS de Volta Redonda para suspender a consignação do contrato de empréstimo consignado entre a Autora e o BANCO SEGURO S/A.
Sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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10/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:20
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001448-65.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS CASSIANOADVOGADO(A): BEATRIZ GRAY LEANDRO FAGUNDES (OAB RJ246288) DESPACHO/DECISÃO I - Nos termos do tema 1061 do STJ, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, o que se observa é que o banco réu, ao optar por uma modalidade de contratação que pressupõe assinatura digital, cuja autenticidade é de difícil comprovação, assume o risco em relação às alegações de falsidade de assinatura. Assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face do réu BANCOSEGURO S.A.
Intime-se o BANCOSEGURO para informar como pretende comprovar a regularidade do instrumento contratual que alega ter sido assinado pela parte Autora. II - Sem prejuízo, intime-se o banco réu para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. -
11/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:34
Determinada a intimação
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10/06/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 11:41
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 02:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/03/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/03/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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