TRF2 - 5003858-42.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003858-42.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: MARIA MARINHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/09/2025 18:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/09/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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15/08/2025 09:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003858-42.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo os processos com exame do mérito: 1. Pronuncio a prescrição da pretensão de obter a restituição de valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em data anterior ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta ação (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Condeno a entidade associativa requerida nas obrigações de: a) devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal; b) indenizar os danos morais experimentados pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Atribuo ao INSS a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações atribuídas, primariamente, à entidade associativa. -
20/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/05/2025 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 13:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESLIN01F)
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17/03/2025 13:27
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 17/03/2025 13:00. Refer. Evento 14
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14/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 18:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/02/2025 13:42
Juntada de Petição
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21/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/02/2025 13:11
Despacho
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20/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:56
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 17/03/2025 13:00
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20/02/2025 12:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01F para ESVITCONCJ)
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14/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:16
Determinada a intimação
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13/02/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:55
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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