TRF2 - 5008910-59.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008910-59.2023.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO ARANTES CAMPOLINA VIDALADVOGADO(A): JULIANA MOZER CERQUEIRA (OAB RJ219391)ADVOGADO(A): MARCOS NATAN ALMEIDA DIAS (OAB ES033702)ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA TUAYAR SESSE (OAB ES036219) DESPACHO/DECISÃO O pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: SENTENÇA (evento 37, DOC1): "...Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data de cada recolhimento, sem incidência de qualquer outro acréscimo, posto que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros." No evento 41, DOC1, a UNIÃO informou que o caso dos autos não preenchia os requisitos previstos no art. 5º da Portaria PGFN 985/2016, a justificar a interposição de recurso, mas requereu que o autor comprovasse a retenção do tributo antes da expedição de RPV.
O autor, por sua vez, veio requerer a "inversão do ônus da prova" no que tange à apresentação dos documentos pendentes (leia-se, os complementares em relação aos que foram acostados à inicial) para que que possa elaborar o cálculo exequendo.
Requereu que sejam instados Receita Federal do Brasil, Ministério Público do Trabalho e Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para disponibilizarem documentos que contenham as informações de recolhimento das suas contribuições previdenciárias - evento 48, DOC1. É o relato do necessário.
Decido. A busca das informações necessárias à prova do fato constitutivo do seu direito importa em necessária atuação da parte credora do título judicial.
Ao Juízo, por sua vez, cabe a tomada de providências que não possam ou não devam ser realizadas diretamente pelas partes, cabendo a intervenção judicial, ainda, em casos em que a tentativa operacionalizada pela parte não tenha sido frutuosa, o que não foi demonstrado nestes autos.
Neste caso sob apreciação, verifica-se que a mesma fonte que forneceu ao autor as informações acostadas à inicial, consolidadas até maio de 2023, poderá fornecer-lhe as informações do período de junho de 2023 em diante, pelo que deve o autor ser intimado para providenciar, por si mesmo, as informações necessárias à elaboração do cálculo cujo valor deverá instruir a requisição de pagamento.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o requerimento de requisição de informações do autor à Receita Federal do Brasil, Ministério Público do Trabalho, Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ou qualquer outro Órgão, cabendo ao autor a busca dos elementos necessários à elaboração dos seus cálculos, salvo apresentação de prova da necessidade de intervenção judicial. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de reativação quando o requerimento vier a ser instruído, desde que não se tenha operado a prescrição. 3.
Decorrido o prazo: a) com cálculos, conclusos para decisão (iniciais contra a FP); b) com outros requerimentos, conclusos para decisões diversas; c) com configuração de inércia do autor, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando requerido o cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição. -
12/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/02/2025 16:23
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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06/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:24
Transitado em Julgado
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28/01/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 21:53
Decisão interlocutória
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22/08/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/04/2024 19:42
Juntada de Petição
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25/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2024 15:23
Juntada de Petição
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/01/2024 16:32
Juntada de Petição
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11/01/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 18:28
Determinada a citação
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04/12/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2023 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:23
Determinada a intimação
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02/10/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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28/09/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:14
Declarada incompetência
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27/09/2023 15:34
Juntada de Petição
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26/09/2023 07:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 07:27
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
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25/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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