TRF2 - 5020495-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:27
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
04/09/2025 08:24
Juntada de Petição
-
02/09/2025 13:54
Juntada de Petição
-
27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 0,43 em 27/08/2025 Número de referência: 1370922
-
26/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 64
-
26/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 65
-
26/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 21:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
22/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
22/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
-
22/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:29
Expedição de Alvará
-
22/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020495-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Defiro um prazo suplementar de 10 dias para que a parte autora cumpra o já determinado, ressaltando que não será deferida nova dilação.
Intime-se. -
21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020495-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 42.
Venham as custas (R$0,43) e o substabelecimento em instrumento próprio, passo a analisar. Após, expeçam-se alvará de levantamento e certidão.
Prazo 5 (cinco) dias.
O recolhimento das custas processuais é condição para o regular prosseguimento de determinados atos processuais, incluindo o levantamento de valores via alvará judicial.
Ademais, o substabelecimento com reservas ou sem reservas deve ser apresentado em peça própria, devidamente assinada.
Diante do exposto: Aguarde-se nos autos a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais (R$ 0,43) e do substabelecimento em instrumento próprio, ambos pela parte autora.Com a regular juntada, expeçam-se a certidão de validação correspondente e alvará de levantamento.Efetuadas as providências acima, deverá a parte autora ou seu advogado dirigir-se à Agência 4117 da Caixa Econômica Federal para recebimento dos valores objeto do alvará expedido.
Cumpra-se. -
12/08/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 12:30
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 11:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
14/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 08:39
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020495-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intime-se a parte ré para dar cumprimento às obrigações impostas na sentença de evento 17, SENT1 (prazo de 30 dias).
Deve a ré, ainda, comprovar o depósito judicial mediante a juntada da respectiva guia.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 07:28
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 07:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020495-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais apartamento 106, bloco 01, do condomínio Viva Vida Felicidade, de 03/2024 a 01/2025, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente a partir de cada vencimento e, sobre o total da condenação, incidir multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC/02) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais vencidas no curso da ação, incidindo multa de 2% sobre cada parcela.
Neste caso, a atualização monetária e os juros de mora de 1% devem incidir a partir do vencimento de cada uma delas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. -
17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2025 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 08:30
Juntada de Petição
-
03/05/2025 07:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
-
29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
17/03/2025 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 15:42
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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