TRF2 - 5018477-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:13
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2025 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 08:56
Decisão interlocutória
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08/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 17:05
Decisão interlocutória
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22/08/2025 07:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018477-40.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEX DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 35 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora. -
08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 13:19
Decisão interlocutória
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04/07/2025 08:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/07/2025 08:36
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 08:36
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018477-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEX DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de adicional noturno, adotando-se como base de cálculo o divisor 200 (duzentos) horas mensais para obtenção do valor- hora com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal; e 2) JULGO PR OCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora os atrasados de adicional noturno, decorrente da diferença entre o que foi recebido e o que é devido com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, respeitado prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, ou seja, que na base de cálculo do pagamento do adicional noturno é aplicado do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, a incidir sobre o valor da remuneração, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas em até 60 (sessenta) dias, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, dê-se baixa.
P.
I. -
17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 14:37
Decisão interlocutória
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14/05/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:42
Decisão interlocutória
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26/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO35F)
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26/03/2025 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 18:44
Despacho
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24/03/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35F para CEJUSCRIOJ)
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13/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:23
Despacho
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06/03/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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