TRF2 - 5001818-90.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001818-90.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: ERICA PAGANINI (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626)APELANTE: GILMAR DOS SANTOS MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes ao esgotamento de todas as vias legais para a notificação da devedora a purgar a mora, e, em consequência, à regularidade e legalidade da citação por edital, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação da Embargante, ao entendimento de que, no que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
III – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
11/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001818-90.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 224) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: ERICA PAGANINI (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) APELANTE: GILMAR DOS SANTOS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 224
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10/08/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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28/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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28/07/2025 14:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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28/07/2025 14:07
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001818-90.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: ERICA PAGANINI (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626)APELANTE: GILMAR DOS SANTOS MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL.
VALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFORMIDADE. §3º, DO ARTIGO 26, E §2º-A, DO ARTIGO 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514-97.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Cuida-se de apelação de ERICA PAGANINI E GILMAR DOS SANTOS MENDES de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - ES (evento 31), que julgou improcedente o pedido "com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC", que objetiva a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF e, consequentemente, a nulidade do leilão do imóvel localizado à Rua Darcy Natalino Formigioni, sem número, Guriri Sul, São Mateus-ES, descrito na matrícula 23065, no Cartório do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis de São Mateus-ES. II- No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
III- Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, o caput do artigo 26, da Lei nº 9.514-1997, dispõe que a dívida, referente ao contrato habitacional, vencida e não paga, seja no todo ou parcial, irá constituir em mora o fiduciante e ato contínuo, a propriedade do imóvel será consolidada, em nome do fiduciário.
IV - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 19:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001818-90.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ERICA PAGANINI (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) APELANTE: GILMAR DOS SANTOS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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17/06/2025 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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17/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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17/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 13:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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13/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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