TRF2 - 5085295-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085295-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RENATA LIMA SALES CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Deve-se destacar, ainda, que a despeito do tema 364 se limitar à base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, a tese ali definida se refere à natureza indenizatória da parcela do auxílio alimentação.
Sendo assim, a mesma razão de decidir tem que ser considerada para não acolher o pleito referente à base da gratificação natalina ou de qualquer outra verba remuneratória. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:04
Negado seguimento a Recurso
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16/09/2025 12:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 09:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085295-08.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: RENATA LIMA SALES CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REVER O ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 8ª tURMA, A FIM DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO Da UNIÃO FEDERAL nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ALTERAR A DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e sem honorários pela recorrente União Federal vencedora .
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem ou retornem à gestão caso exista recurso extraordinário para ser apreciado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/07/2025 14:45
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085295-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RENATA LIMA SALES CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:16
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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03/07/2025 13:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085295-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RENATA LIMA SALES CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 16/06/2025. -
17/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 06:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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20/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/05/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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04/05/2025 14:04
Juntada de Petição
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04/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 04:59
Julgado procedente o pedido
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01/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 20:29
Determinada a citação
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22/10/2024 07:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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