TRF2 - 5001353-82.2023.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001353-82.2023.4.02.5111/RJRELATOR: MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVOREQUERENTE: NATHAN PAULINO DA SILVAADVOGADO(A): IGOR MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ250727)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 06/07/2025 - Expedição de Alvará -
06/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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06/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 14:28
Expedição de Alvará
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001353-82.2023.4.02.5111/RJ REQUERENTE: NATHAN PAULINO DA SILVAADVOGADO(A): IGOR MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ250727) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 70 - INDEFIRO o requerimento de transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado. O artigo 906, parágrafo único do CPC autoriza transferência eletrônica do valor depositado pelo executado para conta de titularidade do exequente.
Esclareço que os procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus são disciplinados na Resolução CJF n. 708/2021.
Essa Resolução dispõe claramente que o alvará deve ser expedido em nome do titular do crédito a ser levantado, eventualmente com dados bancários pessoais do destinatário do crédito, não em nome de seu/ua advogado/a ou conformes dados bancários estranhos ao titular (art. 3º, 'a' e 'g', Resolução CJF n. 708/2021).
Trata-se de disposição absolutamente condizente com o direito material e que em nada viola as prerrogativas do/a advogado/a.
Caso o/a advogado/a com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais para receber e para dar quitação, pretenda efetuar o levantamento do crédito depositado por meio de precatório, RPV ou depósito à disposição do juízo, poderá fazê-lo independentemente de autorização judicial.
Em síntese, as ordens de pagamento devem ser emitidas em nome dos/as respectivos/as beneficiários/as.
Eventuais poderes de receber e dar quitação, oriundos do instrumento de mandato, devem ser exercidos junto à entidade pagadora.
Como explicado pelo Desembargador Federal, Dr.
Guilherme Couto de Castro, em voto proferido em agravo de instrumento que enfrentou situação perfeitamente análoga à presente, "caso queira, o advogado poderá exercer os poderes especiais que constam do instrumento de mandato, levantando os depósitos judiciais e extrajudiciais que favoreçam seu constituinte, sem necessidade de alvará em nome do causídico.
Basta comparecer à agência da instituição financeira onde os valores se encontram depositados munido da referida procuração e de certidão emitida pela secretaria da Vara em que tramita o processo atestando a sua vigência, conforme § 8º1 do artigo 49 da Res. 822/23" (destaque meu) (Agravo de Instrumento n. 5013127-19.2023.4.02.0000/RJ, 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Dr.
Guilherme Couto de Castro, julgamento em 16/10/2023).
O mencionado dispositivo da Resolução CJF n. 822/2023 vai ao encontro dos §§ 1º e 3º do art. 3º da Resolução CJF n. 708/2021, que dispensam autorização judicial para levantamento do crédito por pessoa diversa do/a titular quando se tratar de advogado/a com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Mais uma vez: o/a advogado/a deve exercer os poderes especiais que lhe tiverem sido conferidos junto à entidade pagadora, isto é, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, sem necessidade de que no alvará seu nome conste como beneficiário/a.
Diante do exposto, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de expedição de alvará em nome do/a advogado/a da parte. 2.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte autora, conforme comprovante do evento 66, COMP2.
Com a expedição, junte-se o alvará aos autos, intime-se o beneficiário para ciência, cientificando-o de que o prazo de validade do alvará é de 60 (sessenta) dias, sob pena de cancelamento, e que poderá ser impresso diretamente das peças dos autos eletrônicos para a apresentação ao banco, nos termos do artigo 182, §1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Tão logo ocorra a juntada do alvará aos autos, deverá a Secretaria providenciar a comunicação eletrônica à agência bancária responsável pelo pagamento, nos termos do art. 183 e seu §1º, da CNCR. 1. "Art. 49.
Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. (...) § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desdeque nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito." Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20822-2023.pdf -
26/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:29
Despacho
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25/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição
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25/04/2025 10:46
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/04/2025 19:05
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/02/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/02/2025 08:14
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2025
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27/02/2025 08:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/02/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P04003967852 - NEI CALDERON)
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/01/2025 09:01
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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21/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/01/2025 17:00
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/12/2024 09:55
Juntada de Petição
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17/12/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/12/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 10:23
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 12:17
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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14/11/2024 00:15
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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15/05/2024 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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03/05/2024 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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08/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 20:33
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA016330 - LARISSA SENTO SE ROSSI)
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06/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2023 11:59
Juntada de Petição
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04/12/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/11/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:17
Alterado o assunto processual
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16/10/2023 14:27
Juntada de Petição
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10/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/09/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2023 12:00
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (rs057360 - PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA)
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07/07/2023 15:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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28/06/2023 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2023 17:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2023 17:00
Determinada a intimação
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26/06/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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