TRF2 - 5000307-84.2025.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000307-84.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: REGINA MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL.
A PENSÃO POR MORTE FOI INDEFERIDA PORQUE O INSS CONSIDEROU NÃO TER SIDO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A DEMANDANTE E O POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO.
O INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO DO MÉRITO E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL FOI INICIADA.
ENUNCIADO 94 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE.
SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 45), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse de agir.
A recorrente alega que realizou o prévio requerimento administro, com apresentação de provas da união estável que manteve com o potencial instituidor da pensão.
A recorrente aduz que a juntada de novos documentos em sede judicial apenas complementa o acervo probatório levado a conhecimento do INSS para análise do direito ao benefício.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso em face da sentença.
Em 30/10/2024 (ev. 23.1, p. 1), a ora recorrente requereu a concessão administrativa da pensão 21/166.708.105-2 pela morte de Haroldo Gomes Barreto, falecido em 14/10/2024 (ev. 23.1, p. 5), que foi indeferido pelo seguinte o motivo: "não ficar comprovada a condição de Dependente da Requerente em relação ao Instituidor, nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99, Dependente Companheira não apresentou um documento com emissão não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito" (ev. 23.2, p. 23).
Em relação ao interesse de agir da demandante, ora recorrente, verifiquei que o INSS contestou o mérito da demanda (ev. 10), e a instrução processual foi iniciada (ev. 20, ev. 25 e ev. 35).
Sendo asism, aplica-se ao caso o entendimento do enunciado 94 destas Turmas Recursais prevê que o processo não será extinto quando houver contestação do mérito e já tiver sido iniciada a instrução processual: "Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual." Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso cível para anular a sentença, para que a instrução probatória seja retomada e nova sentença seja prolatada, com prioridade do exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, a partir das premissas aqui estabelecidas. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a anulação da sentença.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido
-
15/09/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 09:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000307-84.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: REGINA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, dado que a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes da data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91.
No caso, a prova documental é superior a esse intervalo de 24 meses, por isso não se admite a prova testemunhal, devendo o feito ser julgado com a prova documental existente.
Indefiro ainda o pedido de produção de prova documental suplementar, pois incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC).
Ressalto que já consta nos autos o processo administrativo com toda a prova documental que foi levada ao conhecimento do INSS, documento essencial ao julgamento da lide.
Intimem-se e venham os autos para conclusos para julgamento. -
13/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 15:16
Despacho
-
12/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 11:27
Despacho
-
24/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Petição
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:55
Despacho
-
08/04/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
-
25/02/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2025 09:44
Juntada de Petição
-
31/01/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 21:24
Determinada a intimação
-
31/01/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
-
31/01/2025 16:10
Despacho
-
29/01/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118608-19.2015.4.02.5050
Leonardo Luiz da Silva
Os Mesmos
Advogado: Kelly Cristina Andrade do Rosario Ferrei...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 15:06
Processo nº 5009195-09.2024.4.02.5102
Tania Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 22:40
Processo nº 5004429-47.2023.4.02.5004
Ivanilda Rodrigues Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2023 18:41
Processo nº 5027414-73.2024.4.02.5101
Lourdes Alves Pereira
Uniao
Advogado: Andressa Coutinho Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006723-18.2022.4.02.5001
Lucia Hulle Dalvi
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Carlos Silva Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2022 15:19