TRF2 - 5027414-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117963120254020000/TRF2
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22/08/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 50117963120254020000/TRF2
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027414-73.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LOURDES ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)AUTOR: ROBERTO DE TARSO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença proferida no , nos termos do item 1 da fundamentação acima.
Desse modo, fica acrescida à fundamentação da sentença a análise da prejudicial de mérito de prescrição, para, ao final, rejeitá-la expressamente, reconhecendo-se a tempestividade da pretensão executória, uma vez que a ação foi ajuizada em 26/04/2024, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (02/08/2019), e a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não sendo a posterior emenda à inicial para regularização do polo ativo causa para a modificação do marco interruptivo.
No mais, mantenho a sentença do evento 42, SENT1 em todos os seus demais termos, inclusive quanto à homologação do valor liquidado e à condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS' para 'CONTRARRAZÕES'
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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31/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027414-73.2024.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: LOURDES ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)AUTOR: ROBERTO DE TARSO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 14/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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25/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027414-73.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LOURDES ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)AUTOR: ROBERTO DE TARSO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela União e, no mérito, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no evento 1, CALC19, e, por conseguinte, DECLARO a existência de um crédito em favor de LOURDES ALVES PEREIRA e ROBERTO DE TARSO ALVES PEREIRA, sucessores de Nilson Alves Pereira, no montante de R$ 72.591,16 (setenta e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), atualizado até 30 de abril de 2024.
O valor ora homologado deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 01/07/2025 16:02:38)
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08/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Decisão interlocutória - 08/07/2025 15:17:08)
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027414-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LOURDES ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)AUTOR: ROBERTO DE TARSO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092) DESPACHO/DECISÃO Em exame dos contracheques juntados pelos autores no evento 26, CHEQ2 e evento 26, CHEQ3, verifico que LOURDES ALVES PEREIRA e ROBERTO DE TARSO ALVES PEREIRA possuem rendimentos em muito superiores ao patamar adequado à concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual revogo o benefício anteriormente concedido no evento 3, DESPADEC1, determinando a intimação dos autores para comprovarem o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para informar se têm algo mais a requerer e/ou provas a produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para recolhimento de custas sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença.
Recolhidas as custas, e não havendo qualquer pleito adicional das partes, voltem-me conclusos para decisão em liquidação. -
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:30
Determinada a intimação
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28/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:35
Determinada a intimação
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07/01/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição
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26/10/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:02
Determinada a intimação
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26/08/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição
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10/07/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 14:15
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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23/05/2024 13:28
Determinada a citação
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26/04/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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