TRF2 - 5009195-09.2024.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009195-09.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: TANIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960) DESPACHO/DECISÃO I - Evento(s) 53 - dê-se vista à parte Autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. II - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
III - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias. IV - Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais em favor da sociedade ANDRE RIOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 61.***.***/0001-20, no percentual de 30% do crédito da parte autora, conforme contrato de honorários do evento 50, CONHON2. V - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, observada a reserva de honorários, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado. VI – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VII – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VIII – Cumprido o item VII, aguarde-se o depósito da requisição. IX - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
X - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
14/07/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:56
Despacho
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14/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 19:22
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 14:35
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009195-09.2024.4.02.5102/RJAUTOR: TANIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença de nº 648.555.954-3 desde 25/07/2024, com a cessação prevista para 45 dias após a implantação efetiva do benefício.
Condeno, ainda, a autarquia a PAGAR ao autor as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 45 dias.
A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente).
O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21.
Após, juros e atualização pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. -
17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 13:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:34
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:09
Despacho
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13/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 12:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:55
Despacho
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17/02/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 15 e 16
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26/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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18/10/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA DA SILVA <br/> Data: 08/11/2024 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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17/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:18
Despacho
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16/10/2024 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/08/2024 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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